Tendo em vista a matéria relativa aos contratos, analise as ...

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Q886198 Direito Civil

Tendo em vista a matéria relativa aos contratos, analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.


I – No plano da eficácia do negócio jurídico estão a suspensão ou resolução dos direitos e deveres.


II – Para a validade do negócio jurídico é necessário a presença de certos requisitos, entre estes a qualidade de o contratante ser sujeito de direito. Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?


III – A simulação acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.


IV – a eficácia de um contrato está relacionada aos seus efeitos, porém a falta de um dos elementos essenciais não interfere na sua validade.

Alternativas

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I – CORRETO. Na eficácia estão as consequências do negócio jurídico, relacionadas com a suspensão e com a resolução de direitos e deveres relativos ao contrato, como a condição, o termo, o encargo, os juros, a multa, as perdas e danos;

II – CORRETO. Devemos nos recordar da escala ou escada ponteana, que trata dos pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.
No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.
No plano da validade esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
Interessante é que o examinador coloca SUJEITO DE DIREITO como sendo requisito de validade, quando, na verdade, entendo que estaria relacionado ao pressuposto de existência do negócio jurídico, isso porque a capacidade de direito ou de gozo é a aptidão para contrair obrigações e exercer direitos, ou seja, SER SUJEITO DE DIREITOS. O art. 104 do CC, por sua vez, ao trazer os requisitos de validade do negócio jurídico, faz menção, no inciso I, ao agente capaz. Cuida-se da capacidade de fato, que é a aptidão para contrair obrigações e exercer direitos POR SI SÓ. Aliás, nas precisas lições de Carlos Roberto Gonçalves “A capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil (...) Esta é adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação (CC, art. 5º)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 358 e 359).
Do contrário, se o negócio jurídico for realizado por absolutamente incapaz será considerado nulo de pleno direito (art. 166, I) e se realizado por relativamente incapaz, será anulável (art. 171, I do CC). Portanto, entre os pressupostos de existências deve estar presente a figura do agente, ou seja, deve estar presente o sujeito de direitos, sendo que no âmbito da validade devemos agregar a qualificação, ou seja, agente capaz, capacidade esta de fato. Ausente a capacidade de fato do agente, o mesmo deverá estar acompanhado do seu representante (os pais, no caso do absolutamente incapaz), do seu assistente (dos pais, no caso de incapacidade relativa em decorrência da idade), do tutor (diante da ausência dos pais) ou do curador (para as demais hipóteses de incapacidade relativa);

III – INCORRETO. Gera a nulidade, de acordo com o art. 167 do CC;

IV – INCORRETO. A falta de um dos seus elementos essenciais implica na invalidade do negócio jurídico.

Resposta: A

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Comentários

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Gab. A

 

PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

 

Negocio simulado sempre é nulo

No plano da eficácia, interessa identificar se o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social, isto é, a eficácia da declaração negocial manifestados como queridos. A falta de um dos elementos essenciais interfere na sua validade.

I - Correta, as condições e termos que acarretam a suspensão ou resolução dos direitos e deveres estão no plano da eficácia, porque como colocou o colega Òrion, são elementos acidentais que modificam os efeitos gerados pelo negócio jurídico;

 

II - correta, no plano da validade estão os "adjetivos" dos elementos essenciais do negócio jurídico, assim objeto possível, sujeito capaz;

 

III - errada, é caso de nulidade! CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(assim, se houver um negócio dissimulado no negócio simulado ele é valido, mas ele pode não existir)

 

IV - errada, se não houver elemento essencial o negócio jurídico não existe, e não passará ao plano da validade. 

 

Simulação é nulidade

Abraços

Quando os próprios examinadores ficam com dúvida quanto a alternativa que está sendo elaborada : " Verificar o entendimento da questão."
Hahaha

Art. 166 do CC - É nulo o negócio jurídico quando:

 

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Vida à cultura democrática, C.H.

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