Considere os seguintes instrumentos: I. Regulamentação do...
I. Regulamentação do zoneamento ambiental.
II. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
III. Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental.
IV. Elaboração do EIA-RIMA.
V. Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas atualizações apenas:
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
X - a instituição do Relatório
de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Elaboração do EIA-RIMA. --> Resolução CONAMA
Sabia dessa informação e fui por eliminação.
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental e eles não estão discriminados entre os instrumentos previstos no artigo 9ª da Lei 6.938.
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