Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legis...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra C.
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Faltando condições da ação, deve-se reconhecer de ofício até o término do processo
Abraços
Art. 485, VI, e §3º, CPC
d) Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor, pode o juízo conceder-lhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único. [✔ Art. 325, CPC: "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Parágrafo Único: "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo"].
e) Hoje alargado, o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer e acolher uma causa de pedir anteriormente pronunciada, mesmo se não apreciada pelo juiz, sem que isso importe em supressão de instância. [✔ Art. 1.013. "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. § 2º "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [reexame amplo da causa com base amplitude da defesa e da cognição"]
b) Sepultando a figura dos embargos infringentes, a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento, convocados outros julgadores para decidir a lide, contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado.[✔ "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"] .
c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação. [GABARITO! O princípio do impulso, segundo o qual uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção a solução do sistema jurídico para aquela lide. Essa regra dispõe que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. As matérias que ensejam o indeferimento da exordial são de ordem pública, sobre elas não recaindo a preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e mesmo conhecidas ex officio pelo juiz]
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