Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item. O pr...
Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O processo originário de auto de infração será de
natureza escrita, sendo vedada a produção de prova
pericial.
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Art. 18 ‐ A Coordenadoria de Fiscalização, ao receber a primeira e terceira vias do auto de infração, deverá:
a) formar processo com a primeira via e nele certificar se o autuado já foi penalizado pela mesma falta e o número de sua inscrição no CRECI;
b) arquivar a terceira via para eventual restauração do processo;
c) determinar a juntada de documentos não anexados pelo autuante e diligências necessárias à instrução do processo;
d) anotar em registro próprio, a autuação e a respectiva decisão final do processo originário do auto de infração. Parágrafo Único ‐ O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, apenas permitindo a produção de provas documental e pericial.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 18 -
Parágrafo Único ‐ O processo originário de auto de infração será de natureza escrita, apenas permitindo a produção de provas documental e pericial.
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