No que diz respeito à interpretação das normas constituciona...

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Q30625 Direito Constitucional
No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, observa-se, entre outros métodos, aquele que dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um "pedaço da realidade social"; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Esse método de interpretação denomina-se
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ALTERNATIVA A.O método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma alusão necessária entre "programa normativo" (os preceitos jurídicos) e o "âmbito normativo" (a realidade que eles pretendem regular), não devendo a interpretação da Constituição limitar-se ao texto legal (considerado apenas como a ponta de um "iceberg"), devendo do mesmo modo levar em conta os fatos da realidade social que a Constituição aspirou regular. Aqui, é ressaltado que a norma constitucional abrange um “pedaço da realidade social”, sendo conformada pela atividade legislativa e também pela jurisdicional e administrativa. Objetiva-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por “levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007, p. 73)
Método normativo-estruturanteA doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.Isto porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.A norma terá que ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo etc.Segundo Coelho, "em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a "ponta do iceberg"; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o interprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale.(LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.)

4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).

MÉTODOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:

NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).

CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.

HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição  tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)

TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema

HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)

MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países.

*Extraído da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. 
LETRA A

.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  

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