No que diz respeito à interpretação das normas constituciona...
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4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)
TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países.
*Extraído da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
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