De acordo com a jurisprudência iterativa do STF e com os pri...
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CTN, art 97, §2º : "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
Portanto, tal ato não exige lei.
o ERRO da alternativa A -
Artigo 37, da Lei Paulista n.º 11.331/2002: Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
engraçado essa pergunta... poque quando sai uma tabela nova imediatamente após a publicação eu cobro os valores atualizados. essa é a regra. aí tem uma exceção que é quando o ato já se iniciou na vigência da tabela antiga.... claro que o ato iniciado sob a tabela antiga, esta deverá permanecer. o que ratifica a tese de que os atos praticads na vigência de lei em vigor devem a ela se submeter. eu errei essa questão por ter sido mal formulada. a CGJ SP iria ficar de cabelos em pé ao saber que o item B está errado. ridículo. questão nula.
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