De acordo com a jurisprudência iterativa do STF e com os pri...
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Tema da Questão: A questão aborda a aplicação de emolumentos extrajudiciais e sua atualização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e princípios gerais de direito tributário.
Legislação Aplicável: Emolumentos são taxas cobradas por serviços públicos específicos, como os de cartório, e sua regulação está pautada por princípios tributários gerais. O artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental, pois estabelece que somente a lei pode definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte de tributos, além de alterar alíquotas e atualizar valores monetários.
Jurisprudência Relevante: O STF frequentemente decide que a atualização de valores monetários de tributos ou taxas, como os emolumentos, não exige nova lei, desde que não implique majoração de tributo.
Explicação do Tema Central: A questão central é se a atualização dos valores dos emolumentos requer lei formal ou se pode ser feita por outros meios. O conhecimento necessário inclui a interpretação do CTN e o entendimento de como alterações monetárias se relacionam com o princípio da legalidade tributária.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova tabela de emolumentos é publicada, ajustando os valores conforme a inflação. Essa atualização é permitida sem nova lei, desde que não aumente a carga tributária, ou seja, sem alterar a base de cálculo ou a alíquota.
Alternativa Correta: C - A atualização do valor monetário da tabela de emolumentos não exige lei em sentido estrito.
A razão pela qual esta alternativa é correta é que a atualização de valores para compensar a inflação não caracteriza aumento de tributo, mas apenas uma adequação ao poder aquisitivo da moeda. Isso é corroborado pelo entendimento do STF, que não exige nova lei para tais ajustes, desde que não haja majoração da carga tributária.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Nova tabela de emolumentos pode ser aplicada retroativamente a atos já praticados, mas para os quais ainda não ocorreu pagamento. Esta alternativa está incorreta. O princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, impede a aplicação retroativa de normas tributárias que agravem a situação do contribuinte.
B - Nova tabela, com majoração de emolumentos extrajudiciais, tem aplicação imediata a partir de sua publicação. Esta alternativa está errada. A majoração de tributos ou taxas, incluindo emolumentos, não pode ter aplicação imediata, pois precisa respeitar o princípio da anterioridade, que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que foram majorados.
D - A definição do fato gerador dos emolumentos extrajudiciais pode ser feita por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual. Esta alternativa é inválida. O fato gerador é um elemento essencial do tributo que, conforme o CTN, somente pode ser definido por lei, e não por decreto.
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Comentários
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CTN, art 97, §2º : "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
Portanto, tal ato não exige lei.
o ERRO da alternativa A -
Artigo 37, da Lei Paulista n.º 11.331/2002: Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
engraçado essa pergunta... poque quando sai uma tabela nova imediatamente após a publicação eu cobro os valores atualizados. essa é a regra. aí tem uma exceção que é quando o ato já se iniciou na vigência da tabela antiga.... claro que o ato iniciado sob a tabela antiga, esta deverá permanecer. o que ratifica a tese de que os atos praticads na vigência de lei em vigor devem a ela se submeter. eu errei essa questão por ter sido mal formulada. a CGJ SP iria ficar de cabelos em pé ao saber que o item B está errado. ridículo. questão nula.
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