Com relação às licitações, são vedadas aos agentes públicos ...

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Q252642 Direito Administrativo
Com relação às licitações, são vedadas aos agentes públicos todas as práticas listadas abaixo, EXCETO:

Alternativas

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Caros amigos, muitas vezes acertar uma questão de Direito é pensar adequadamente a interpretação de texto. Não é raro que nos confundamos, sobretudo porque questões de múltipla escolha trabalham a questão de se encontrar a opção diferente das demais.

Mas não estranhe: além de nós, concurseiros, também as bancas de concursos tem muitas dificuldades com a interpretação.

Pensemos essa questão: o enunciado quer que encontremos uma prática que é permitida aos administradores públicos, concordam? Afinal, ele diz algo como: “são vedadas todas as práticas, exceto a prática tal”. Ou seja, quer que encontremos a prática que é permitida, que não é vedada.

Vamos trabalhar, então, as alternativas:

- Alternativa A: de fato, não é vedado admitir condições que comprometam o caráter competitivo da disputa. Isso está previsto no inciso I do §1º do art. 3º da lei 8.666/93: “É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”. Não é a opção que procuramos.

- Alternativa B: de fato não é permitido, como regra, estabelecer tratamento diferenciado em razão da origem das empresas, mas isso é admitido excepcionalmente, como critério de desempate. Ou seja, se tal comportamento é admitido apenas excepcionalmente, não podemos admitir que, em regra, seja permitido estabelecer distinções entre as empresas, pois o dispositivo legal citado acima já demonstra que isso não é possível. A opção, portanto, não corresponde a uma prática autorizada.


- Alternativa C: o raciocínio aqui é exatamente o mesmo da opção anterior e o mesmo dispositivo legal já citado demonstra que não podemos acolher como verdadeira uma opção que diz, em outras palavras, não ser vedado aos agentes públicos o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes. Opção errada.


- Alternativa D: essa opção foi dada como correta, e ela é até diferente das demais no sentido de que não traz uma exceção na vedação apresentada. E ela foi dada como correta pela banca. Eu, porém, mesmo virando essa questão de ponta cabeça não posso compreender como seria possível entender que não é vedado aos agentes públicos imprimir caráter sigiloso durante todo o procedimento. Sabemos que o sigilo até pode ser admitido, mas apenas até certo ponto. Portanto, apesar de essa ter sido a opção apontada como correta dessa questão, esse humilde professor compartilha a opinião de que, no caso, só a anulação salvaria. A questão é, no mínimo, péssima. Então, se você teve dificuldades, fique tranquilo, pois nesse caso a dificuldade verdadeira é da banca que elaborou a questão.


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Comentários

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Item por item com base na Lei 8.666/93:

a) Errado. Artigo 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) Errado. Artigo 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos:  II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

c) Errado.  Artigo 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos: : I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

d) Certo. Artigo 3º, § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
A licitação será regida pelo princípio da publicidade, devendo ser sigiloso apenas os envelopes das propostas e somente até o momento de abertura dos mesmos.
http://www.meritus.com.br/recursos/2012_04_20_09_28_57/Recurso%20TJMG%20-%202%20Ins.2012%20-%20prova%2019%20-%20%20%20%20%20%20quest%C3%A3o%2032.pdf
Apenas fazendo uma observação ao excelente comentário de nosso colega Ramiro.

As questões a), b) e c) que estão certas.
A questão d) que está errada.

Lembrando que a palavra EXCETO é igual a encontre a sentença errada.

Bons Estudos!
em que pese o comentário acertado da lei 8666 sobre a vedação de ser adotado procedimento diferencial entre empresas brasileiras e estrangeiras, temos que ter em mente a nova redação do art.3 da lei 8666 introduzida pela lei 12,349/10 resultante da conversão da MP 495/2010.
com essa nova redação, o principio basilar da isonomia outrora erigido ao mais alto patamar da referida lei foi mitigado. pela nova redação, o dispositivo enuncia como objetivo das licitações, ao lado da garantia de observância do principio da isonomia/igualdade, a "promoção do desenvolvimento nacional sustentável".
atualmente, a asserção de que a licitação visa a selecionar a "proposta mais vantajosa para a administração" deve ser entendida de forma diferente daquele verificado antes da lei 12.349/10. com a edição da referida lei, uma licitação na modalidade pregão, onde se verifica a proposta com o menor preço, a proposta "mais vantajosa" para a adm pode ser uma que não seja a que efetivamente apresente a menor proposta. se os beneficios que advierem em conjunto com a proposta forem mais vantajosos do que áquela que simplesmente apresentou a menor proposta, pode-se firmar compromisso com aquela que apresentou uma proposta mais cara no entanto com mais vantagens para o país ao invés da que apresentou efetivamente a menor proposta.
no art.3º da lei 8666, segundo o qual, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
1º) produzidos no país;
2º) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3º) produzidos ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
 
outra regra de preferencia:
art. 3º)  "..aquisição de bens e serviços de informática e automação.." pela seguinte ordem:
- bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

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