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Q201025 Direito Constitucional
A Constituição Federal do Brasil é, atualmente, reconhecida como um “sistema normativo aberto de princípios e regras” (CANOTILHO), de modo que a sua interpretação adequada exige do intérprete a compreensão das diferenças entre essas espécies normativas.

A esse respeito, considere as afirmativas a seguir.


I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior.

II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.

III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Alternativa correta: B - II, apenas.

O tema da questão envolve a compreensão da estrutura constitucional sob a ótica dos princípios e regras, bem como os métodos de resolução de conflitos entre estas normas. Para resolver essa questão, é necessário entender a diferença entre princípios e regras e os métodos utilizados para solucionar colisões entre eles.

Princípios são mandamentos de otimização que podem ser realizados em diferentes graus, dependendo das possibilidades fáticas e jurídicas. Eles têm uma natureza mais abstrata e demandam um trabalho de ponderação quando entram em conflito com outros princípios. Já as regras são normas que têm aplicação direta, no sentido de que, em uma situação concreta, ou são cumpridas ou não são. Elas não admitem gradação.

Quanto à alternativa II, ela está correta porque, de fato, quando dois princípios constitucionais entram em conflito, a técnica de resolução mais adequada é a ponderação. A ponderação é um método que busca equilibrar os princípios em jogo, atribuindo pesos relativos a cada um deles conforme o contexto específico do caso, para determinar qual deve prevalecer naquela situação concreta.

Afirmativa I está incorreta porque princípios e regras, apesar de serem espécies normativas diferentes, não possuem uma hierarquia fixa entre si. A resolução de um conflito envolvendo uma regra e um princípio constitucional dependerá da análise do caso concreto, sem uma prevalência a priori de um sobre o outro.

Quanto à afirmativa III, ela também está incorreta porque as colisões entre regras constitucionais não são resolvidas apenas pelo critério cronológico, que considera a norma mais recente como prevalente. Existem critérios como a especialidade e a hierarquia que podem ser relevantes na solução do conflito entre regras. Além disso, pode ocorrer a declaração de inconstitucionalidade de uma das normas, o que seria um critério de solução diferente do cronológico.

Portanto, apenas a afirmativa II reflete adequadamente os métodos de interpretação e solução de conflitos no âmbito do Direito Constitucional.

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Comentários

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I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior.

ERRADO! Princípios àSão normas que estabelecem fins a serem buscados; Regras àSão normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivas de poder. Os princípios e regras são normas de 1º grau. Portanto, não há de se falar em hierarquia entre eles. Quando houver conflito envolvendo ambos´será solucionado no caso concreto a luz da ponderação.

II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.

CORRETO! Em se tratando de conflito entre princípios constitucionais não podemos utilizar o critério hierárquico (todos estão na Constituição), nem o critério da generalidade (todos são gerais), nem o critério da cronologia (todos foram produzidos no momento da publicação da Constituição). Temos que examinar qual ou quais os princípios que têm MAIOR ou MENOR dimensão de PESO, e estabelecer à luz do caso concreto qual deve prevalecer em detrimento de outros.

III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.

ERRADO! Não há de se falar em critério cronolõgico para solucionar conflito de regras quando se trate de regras constitucionais, pois independentemente do tempo em que as mesmas tenham sido introduzidas na CF/88 (originariamente ou atraves do poder constituinte reformador), são, antes de tudo, regras que presumem-se constitucionais. O eventual conflito entre tais regras pode ser solucionado no plano axiológico, isto é, valorando-se no caso concreto a norma que melhor solução dará ao conflito.  

Sugiro a leitura deste artigo sobre a diferença entre princípios e regras: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/VASilva.pdf

O texto constitucional composto por regras e princípios é em sua totalidade sem distinção hierárquica entre os seus artigos, parágrafos, etc.
Portanto não há hierarquia entre princípios, entre regras e entre regras e princípios.



[Incorreto]  I – Em caso de conflito entre um princípio constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui hierarquia superior. 
Tratar de princípios não significa tratar de normas hierarquicamente superiores ao ordenamento! Lembre-se: por seguir nossa constituição o modelo formal, todas as normas constitucionais possuem o mesmo peso, ou seja, equiparam-se para fins hierárquicos (quer sejam princípios ou regras). Tomando-se a Pirâmide de Kelsen como referência, tanto princípios quanto regras seriam normas dispostas em um mesmo grau hierárquico.
[Correto]  II – As colisões entre princípios constitucionais são resolvidas a partir da técnica da ponderação.
Exato, os princípios refletem os valores éticos do ordenamento, uma doutrina ou um posicionamento político. São características dos princípios a generalidade, a primariedade e o fato de agregarem, como dito, valores ao ordenamento jurídico constitucional. Assim, quando da colisão entre eles, aplicar-se-á o critério da ponderabilidade ou sopesamento.  
[Incorreto]  III – As colisões entre regras constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico. 
A solução das antinomias constitucionais se realizará, essencialmente, através do critério da razoabilidade; isto é, aplicando-se ao caso concreto a interpretação (a regra) que satisfaça em maior grau de plenitude os ideais (os valores) do ordenamento. Para tal, buscar-se-á, não raras vezes, a inteligência dos princípios constitucionais

Quanto ao item III, entendo que a incorreção não está no fato de ter sido mencionado o critério cronológico para a solução de conflitos entre regras constitucionais. Isso porque tal critério é sim utilizado para tanto, em se tratando de uma emenda constitucional que colide com eventual regra originária, por exemplo. Contudo, este critério não é o único, existindo ainda o critério da especialidade e, nos casos em que o conflito não possa ser solucionado pelos critérios cronológico ou da especialidade, deve-se recorrer aos princípios como forma de solucionar a antinomia.

Em relação ao Item III:
"Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia de tudo ou nada ("all or nothing"). A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver mais em vigor (ou seja, acrescente-se critérios hierárquico, da especialidade ou cronológico)."Pedro Lenza, 2012.

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