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Q358905 Direito do Trabalho
Relativamente às fontes do direito do trabalho, assinale a proposição INCORRETA:
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A alternativa INCORRETA na presente questão é a LETRA A. Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.

Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:

“A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).


RESPOSTA: A

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Comentários

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Quanto à questão dos costumes,ainda que contra legem, esses podem prevalecer no âmbito justrabalhista se trouxer norma mais favorável, conforme ensinamento do Min. Godinho: "A Ciência do Direito, como se sabe, classifica os costumes em três tipos, de acordo com sua harmonização à norma jurídica heterônoma estatal (costumes secundum legem, praeter legem e contra legem). Tal tipologia sofre nítida adequação à área justrabalhista. É que, ao contrário do verificado no Direito Civil, os costumes trabalhista contra legem podem ter plena validade, desde que respeitado o critério hierárquico especial vigorante no Direito do Trabalho. Desse modo, consubstanciado o costume trabalhista, norma mais favorável do que a oriunda de preceito legislativo prevalece sobre este, com caráter de imperatividade. 


Bons estudos

Pra mim a letra B está incorreta justamente por causa da explicação de Godinho que diz que mesmo os costumes contra legem serão válidos se forem mais favoráveis ao empregado. Alguém pode explicar?

De fato, o item B estaria errado, segundo Godinho. Alguém pode dizer qual o fundamento para ter sido considerado correto?

Já em relação ao item D (dado como incorreto), creio que a justificativa foi a utilização do "Direito CIVIL" ou invés de "Direito COMUM". Pegadinha ridícula em vista do item B.

Art. 8º Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Direito comum = direito civil.

Pode-se usar as normas do direito civil ao direito do trabalho, desde que haja:

(1) LACUNA e,

(2) COMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.

Aula: Renata Orsi (Complexo Damásio)


Creio que o que torna a opção D errada é a expressão "o direito civil constitui a matriz teórica..."

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