A Constituição Federal atribui competência aos Estados para ...
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Vamos analisar a questão sobre a competência tributária, mais especificamente sobre o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual.
Tema central da questão: A competência dos Estados para instituir o ITCD, de acordo com a Constituição Federal, e as situações em que uma lei complementar é necessária para regular essa competência.
Legislação aplicável: A questão é baseada no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que os Estados têm competência para instituir impostos sobre doações e transmissões "causa mortis". Os parágrafos desse artigo tratam de como essa competência deve ser exercida em situações específicas.
Exemplo prático: Suponha que um doador resida no Brasil e tenha um imóvel em outro país. Nesse caso, a Constituição determina que uma lei complementar regule a competência para a instituição do ITCD, já que o doador tem domicílio no exterior.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B é correta porque a Constituição Federal, em seu art. 155, §1º, inciso III, estabelece que cabe à lei complementar regular a competência para a instituição do ITCD quando o doador tiver domicílio no exterior. Isso se deve à necessidade de harmonizar a competência tributária entre diferentes jurisdições e evitar conflitos.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A necessidade de lei complementar não se dá pelo fato de o donatário residir em outro Estado. A Constituição prevê essa regulamentação apenas para casos de domicílio no exterior.
- Alternativa C: Incorreta. As alíquotas máximas do ITCD não são fixadas por lei complementar. Cada Estado tem autonomia para definir suas alíquotas, respeitando o teto estabelecido pelo Senado Federal.
- Alternativa D: Incorreta. A lei complementar é necessária apenas para regular a competência internacional, não entre Estados federados em casos de transmissão de bens imóveis.
- Alternativa E: Incorreta. As alíquotas mínimas do ITCD não são fixadas pelo Senado Federal. O Senado fixa as alíquotas máximas para evitar concorrência fiscal entre os Estados.
Estratégia para a interpretação da questão: Ao resolver questões de competência tributária, é importante focar no que a Constituição determina e entender quando há necessidade de regulamentação por lei complementar, especialmente em casos que envolvem jurisdições internacionais.
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Gabarito Letra B
A) Somente será usada a LC no ITCMD se o doador tiver domicilio no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (Art.155 §1 III)
B) CERTO: Art. 155 §1 O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
C) Art. 155 § 1º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal
D) Somente será usada a LC no ITCMD se o doador tiver domicilio no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (Art.155 §1 III)
E) alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal será utilizada no caso do IPVA, vejamos:
Art. 155 § 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
bons estudos
O ITCM possui previsão no artigo 155, inciso I, da CF. É disciplina de maneira mais específica no paágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Deste modo:
a) O ITCM terá sua competência para instituição regulada por meio de lei complementar quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior;
b) Correta - Artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da CF.
c) Terá as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - Artigo 155, parágrado 1º, inciso IV, da CF.
d) Relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao DF instituir o imposto.
e) Artigo 155, parágrado 1º, inciso IV, da CF - compete ao Senado Federal.
Gabarito: Alternativa B
Nos termos do art. 155, § 1º da CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
[...]
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Regra do ITCMD (art. 155, §1º da CF)
1. Bem Imóvel e respectivos direitos: compete ao Estado da situação do bem, ou ao DF.
2. Bem móvel, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, OU tiver domicílio o doador.
3. Doador tiver domicílio no exterior / de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior: será regulado por Lei Complementar.
Questão falou sobre fixação de alíquotas pelo Senado Federal, o que fazer?
Lembre-se que o SF representa os Estados. Então ele fixará alíquotas de impostos estaduais. Temos ICMS, IPVA e ICMS.
O ICMS é tranquilo; o SF irá fixar as alíquotas interestaduais e de exportação e poderá fixar alíquotas máximas e mínimas nas operações internas.
O problema reside no IPVA e ITCMD, máximo ou mínimo? Não lembro!
Simples. Para evitar guerra fiscal, o SF fixou alíquota mínima para o IPVA (com uma alíquota super baixa, o Estado detentor de tal alíquota seria mais atrativo para as empresas, SF fixou alíquota mínima para evitar isso).
Já para o ITCMD, como é doação e causa mortis, não faria sentido ser fixação de alíquota mínima, pois os Estados querem arrecar mais com esse imposto. Para evitar uma onerosidade excessiva, o SF fixou alíquota máxima.
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