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Q2276533 Direito Constitucional
Quanto às ações constitucionais, assinale a opção correta consoante o STF.
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Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

A terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.

HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

            Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.

MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

           

            O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

 

            Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

            MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição

            AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.

 

Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas.

a) ERRADO – Segundo o artigo 1º, §2º, Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    (Vide ADIN 4296) 

b) ERRADO – No mandado de segurança preventivo, a circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se

convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação (MS 30.260 DISTRITO FEDERAL).

c) CORRETO - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 970823.

d) ERRADO - Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1119), tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1293130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.

e) ERRADO - A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito (HC 172136 / SP).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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A) Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.(§2º do art. 1 da lei 12.016)

B) Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. (MS 30.260/DF). traduzindo: No mandado de segurança preventivo, se a ameaça de dano se transformou no próprio dano concreto, segue o baile do MS na tramitação.(CONVOLADO=MUDADO).

C) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível mandado de Injunção para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela esteja previsto na CE ou na LODF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/10/2023

D) Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1.119), tratada no ARE 1.293.130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.(FONTE= CONSULTOR JURÍDICO)

E) A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus ” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.(HC 172.136/SP, STF) Esse julgado tratou de um HC coletivo questionando o estado de coisas inconstitucionais das penitenciárias brasileiras.

PS: Espero ter ajudado vocês e me ajudado também.

Sobre a C

INFO - | STF | RE 970823 (Tema 1038) | 20: É cabível mandado de Injunção para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela esteja previsto na CE ou na LODF

Gabarito: LETRA C

A) ERRADA. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019).

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

Lembre-se: Cabe mandado de segurança de atos praticados por representante de empresa concessionária.

B) ERRADA. Entendimento do STF no julgamento do MS 30260:

”(…) Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. (…)”

C) CORRETA. Veja o tema 1038 do STF:

“I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.

II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.”

D) ERRADA. Tema 1119 do STF: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Lembre-se: Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

E) ERRADA. No julgamento do HC 172136, o STF decidiu o seguinte: “A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.

Para fins de revisão, veja alguns entendimentos sobre o MS: 

Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Súmula nº 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Súmula nº 701 do STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.

STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

  • O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente a questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa.

STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 37924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013 (Info 519).

GABARITO: C)

INFO - | STF | RE 970823 (Tema 1038) | 20: É cabível mandado de Injunção para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela esteja previsto na CE ou na LODF

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habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção e encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII da CF/88, que assim dispõe:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, a jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus ” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito (HC 172.136/SP, STF).

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