Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, ...
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Deixar de ser paga, durante dois anos, a dívida fundada.
Letra fria da lei... são esses detalhes que matam...
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
ES ---- intervém ----- MU ----- Deixar pagar ( sem força maior ) ---- 2 anos consecutivos ---- divida fundada.
Bendito seja!
No caso de dívida, 2 anos - a intervenção.
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