Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pe...
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, o que significa que tem praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, e pessoa pública administrativa, apresentando as seguintes características, entre outras:
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Para resolver a questão proposta sobre a autarquia, precisamos compreender que o tema principal é a Organização da Administração Pública, especificamente no que tange às características das autarquias, conforme definido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Vamos começar pela definição: autarquias são entidades administrativas que fazem parte da Administração Pública Indireta. Elas possuem personalidade jurídica de direito público, o que lhes confere autonomia administrativa e financeira, mas não autonomia política.
De acordo com a legislação vigente, mais especificamente a Lei nº 9.784/1999, autarquias são criadas por lei específica, o que lhes confere personalidade jurídica pública. Elas têm a capacidade de autoadministração, significando que podem gerir seus próprios recursos e atividades, sempre respeitando os limites impostos pela lei.
Agora, vamos examinar as alternativas:
Alternativa A: Apresenta "personalidade jurídica privada" e "autonomia política". Isso está incorreto, pois autarquias possuem personalidade jurídica pública e não têm autonomia política.
Alternativa B: Correta ao indicar "criação por lei" e "personalidade jurídica pública", mas erra ao mencionar "capacidade genérica". Autarquias têm capacidade específica, ou seja, são criadas para desempenhar funções específicas determinadas por lei.
Alternativa C: Novamente incorreta ao mencionar "personalidade jurídica privada". Autarquias têm personalidade jurídica pública.
Alternativa D: A menção à "autonomia política" torna a alternativa incorreta, pois autarquias não possuem tal característica.
Alternativa E: Esta é a alternativa correta. Ela menciona a criação por lei, personalidade jurídica pública, autoadministração e capacidade específica, todos atributos corretos das autarquias.
Um exemplo prático de autarquia é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que tem a responsabilidade específica de gerir a previdência social no Brasil.
Para não cair em pegadinhas, lembre-se sempre de que autarquias têm características de direito público e funções específicas, e não se confundem com entidades de direito privado.
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Letra E
Autarquia > Criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade específica
- Quanto à capacidade administrativa, há duas formas: a geográfica, que tem capacidade administrativa genérica (Territórios Federais) e a de serviço, que possui capacidade administrativa específica, limitada a determinado serviço que lhe foi atribuído por lei;
GAB: E
Autarquia:
- Direito Público (não podem ser equiparadas às EPs ou SEMs) / Criadas por Lei / Desenvolvem atividades típicas de Estado / Integra Adm Indireta / Autoadministração - Autogoverno (possuem patrimônio/orçamento e receita próprio) / Submetidas ao controle chamado de Tutela - Supervisão Ministerial (limitado, restrito e submetido aos precisos termos e condições legais).
Autarquia é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, criada para exercício típico do Poder Público (que exigem o poder de império estatal). Tem:
- personalidade jurídica própria;
- patrimônio próprio;
- autonomia administrativa e financeira;
- normalmente contrata pelo regime estatutário;
- atividades típicas do Estado
- ausência de hierarquia e subordinação.
Atenção! Autonomia administrativa não é a mesma coisa que autonomia política!!!!
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em:
I-Autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II-Empresa Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III-Sociedade de Economia Mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV-Fundação Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
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