Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pe...
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, o que significa que tem praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, e pessoa pública administrativa, apresentando as seguintes características, entre outras:
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Letra E
Autarquia > Criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade específica
- Quanto à capacidade administrativa, há duas formas: a geográfica, que tem capacidade administrativa genérica (Territórios Federais) e a de serviço, que possui capacidade administrativa específica, limitada a determinado serviço que lhe foi atribuído por lei;
GAB: E
Autarquia:
- Direito Público (não podem ser equiparadas às EPs ou SEMs) / Criadas por Lei / Desenvolvem atividades típicas de Estado / Integra Adm Indireta / Autoadministração - Autogoverno (possuem patrimônio/orçamento e receita próprio) / Submetidas ao controle chamado de Tutela - Supervisão Ministerial (limitado, restrito e submetido aos precisos termos e condições legais).
Autarquia é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, criada para exercício típico do Poder Público (que exigem o poder de império estatal). Tem:
- personalidade jurídica própria;
- patrimônio próprio;
- autonomia administrativa e financeira;
- normalmente contrata pelo regime estatutário;
- atividades típicas do Estado
- ausência de hierarquia e subordinação.
Atenção! Autonomia administrativa não é a mesma coisa que autonomia política!!!!
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em:
I-Autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II-Empresa Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III-Sociedade de Economia Mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV-Fundação Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
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