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Q111822 Direito Processual do Trabalho
De acordo com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, em demanda trabalhista ajuizada por pessoa que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
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Observar a recente alteração, pelo TST, item II da súmula citada pelo colega:

II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.

Ou seja, no caso da AR, não mais dependerá de observar os requisitos a que se referia o aludido item.

SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Corrobora o entendimento da Súmula 219 do TST o teor da Súmula 329 também do TST, senão vejamos:

Súmula 329, TST: Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988:

       Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST.
OJ 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
CORRETA: Letra E
Corrente majoritária, defendida pelo TST e consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 entende que:
- Os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência e serão limitados a 15% da condenação (a OJ 348 da SDI-I/TST estabelece que os honorários arbitrados nos termos do art. 11, §1º da Lei n. 1060/1950 devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); 
- A parte deve ser beneficiária da justiça gratuita (nos termos do art. 14 da Lei n, 5.584/1970, prestada exclusivamente ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família);
- A parte deve estar assistida pelo sindicato profissional, cujos honorários, pagos pelo vencido, reverterão em favor deste, conforme previsão no art. 16 da Lei n. 5.584/1970. 

A título de curiosidade, há uma corrente minoritária que defende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/88, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei n. 8.906/94. Para essa corrente, a condenação em honorários advocatícios decorre da simples sucumbência. 

FONTE: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual.  - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 

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