É norma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n...

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Q15132 Direito Administrativo
É norma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n o 8.429/92):
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A) art.19 - "constitui CRIME a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da deunúncia o souber inocente..."

B) art.14 - "QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade" 

art.22 Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, O MINISTÉRIO PÚBLICO, DE OFÍCIO, ou a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art.14, PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO." 

C) art.20 - "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA"

D)GABARITO art. 21 " a aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas"

E) art.23 - "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - ATÉ CINCO ANOS após o término do exercício de MANDATO, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

Segue-se reprodução de parte de um julgado do STJ (REsp 1.032.732/CE, 19/11/2009): A atividade do TCU denominada de controle externo – que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. A natureza do TCU é de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo. Decorre daí que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada. Por consequência, essas decisões não vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por aquele Poder, máxime em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88. Com isso, fica afastada qualquer possibilidade de não punição, por exemplo, nos casos de “tentativa” de improbidade, ou do “arrependimento eficaz”. Além disso, ainda que o dano seja reparado antes de apurado, as demais penalidades, como perda da função ou suspensão de direitos políticos, continuam cabíveis. Acrescente-se, ao fim, que a aplicação das penalidades previstas nesta Lei não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, cabe representação ao MP para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão via Processo Administrativo Disciplinar (STF, RMS 24.699/DF, DJ 01/07/2005).
FONTE: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=4797&prof=%20Professor%20Leandro%20Cadenas&foto=leandro&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Penal

Seja excelente.

Com disciplina, pratique incansavelmente.

Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

GABARITO LETRA D

 

LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

 

ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

 

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
 

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