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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222135 Direito Previdenciário
João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de
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Lei 8.212
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
        b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

Como João se trata de um microempreendedor individual não optante pela aposentadoria por tempo de contribuição e albergado pelo SIMPLES, sua contribuição será de 5% sobre seu salário-de-contribuição.
Gabarito: alternativa E.
Tal questão também foi bastante discutida em razão da aplicação ou não da Lei 12.470/2011, em razão de sua juventude. Enfim, esperemos os resultados dos recursos interpostos.

Algumas curiosidades sobre o Microempreendedor Individual (MEI)

A figura do MEI é prevista no art. 18-A da LC nº. 123/06, que trata do SIMPLES Nacional. O MEI é definido como o empresário, na forma do art. 966 do Código Civil, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00.
Em primeiro lugar, o limite de receita foi aumentado, pois a previsão original era de, somente, R$ 36.000,00. A partir de janeiro de 2012, será de R$ 60.000,00 anuais.
Em segundo lugar, a procedimento de registro foi ainda mais simplificado, de forma preferencialmente eletrônica, com trâmite especial e simplificado. Os detalhes serão disciplinados pelo Comitê Gestor. Com a nova lei, mesmo a baixa das atividades pode ser feita a qualquer momento, ainda que exista, em aberto, obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o que gera a transferência da responsabilidade ao seu titular (art. 9º, § 10 da LC nº. 123/06, com a redação dada pela LC nº. 139/11).
A adesão ao modelo também impõe, ao microempreendedor, a aceitação do procedimento eletrônico de comunicação e notificação, de forma a também facilitar a gestão do sistema. Com isso, economiza-se o custo estatal de envios de avisos em geral, que demandam ônus elevado por pessoal envolvido na entrega e remessa de ofícios. Tudo será por meio digital.
Fica mantida a cota patronal previdenciária para as empresas que se utilizem do MEI, na mesma alíquota devida nas contratações de contribuintes individuais em geral – 20%. É importante lembrar que a alíquota patronal reduzida – de somente 3% - é aquela devida pelo próprio MEI, quando se utilizada de empregado em sua atividade. A cota patronal geral da Lei nº. 8.212/91, uma vez preservada, evita-se tentativas de fraude, como contratação excessiva de MEI, visando redução da contribuição devida. De toda forma, de maneira desnecessária, a LC nº. 139/11 expressou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando o MEI preenche os requisitos do art. 3º da CLT.
A LC nº. 139/11 mantém a obrigação do MEI em reter a contribuição devida por seu empregado, caso o possua, mas inova ao prever a criação de obrigação acessória unificada, em periodicidade a ser estipulada, de forma a reduzir os encargos instrumentais do MEI, mas, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos empregados que trabalham para esse tipo de empresário.
Fonte: http://www.fabiozambitte.com.br
Eu acho que o problema dessa questão é que a lei 12470/11 só entra em vigor em 1 de maio de 2012.
Bom dia pessoal!
Desulpem minha ignorância, pois sou nova neste assunto ainda. Eu gostaria de saber quando o contribuinte individual contribui com 5% e quando ele contribui com 11%? Não entendi exatamente a diferença.
Muito obrigada,
abraço.
Jaqueline, irei esquematizar para você:
Alíquotas das contribuições do C.I.:
20% x Salário de contribuição - Contribuição normal
11% x Salário Mínimo - Exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5% x Salário mínimo - Tem que se enquadrar obrigatoriamente como MEI / Também exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Características do MEI:

=> Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00;
=> Optante pelo Simples Nacional
=> 1 empregado (1 salário mínimo ou o piso da categoria)

Acho que é só isso. Quem quiser complementar, seja bem vindo.

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