Um grupo de dez pessoas decide invadir a quadra de esportes ...
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula n. 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula n. 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
GABARITO: Letra C - "A ocupação da quadra pelo grupo de pessoas configura mera detenção, pois se trata de uso indevido de bem público".
A questão está tratando de uma quadra de esportes localizada na praça da cidade X. Assim, estamos diante de um bem público de uso comum do povo, protegido pela característica da imprescritibilidade.
Por essas razões que a alternativa A está errada em parte, pois, apesar de todos os bens públicos serem protegidos da usucapião (incluindo os dominicais), a quadra não é um bem público dominical e sim um bem de uso comum do povo.
GAB: C
Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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