Assinale a alternativa correta sobre regimes de bens do cas...
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Gabarito comentado
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A) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra.
A assertiva está em harmonia com o item 7 da Edição nº 50 da Jurisprudência em Teses do STJ : “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação". Correta;
B) Vejamos o que diz o legislador, no art. 1.659 do CC:
“Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
Vamos a algumas observações, em relação ao inciso VI. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Cuidado, pois o que não se comunica é, somente, o direito aos proventos. Acontece que, uma vez recebida a remuneração, o dinheiro ingressa no patrimônio comum, da mesma maneira os bens adquiridos com o seu produto.
Se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ, de que a incomunicabilidade somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 - Info 581).
Por sua vez, dispõe o art. 1.660 do CC, que “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges".
Portanto, no regime da comunhão parcial, são incomunicáveis as pensões de cada um dos cônjuges, mas se comunicam os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal. Incorreta;
C) No art. 1.639, § 2º do CC, o legislador admite a alteração do regime dos bens: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Cuida-se do princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734. A alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).
Vejamos o entendimento do STJ à respeito do tema:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.
3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.
4. Recurso especial provido (REsp 1533179 RS ).
Assim, a alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, sendo possível a partilha, sem que seja necessário aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal. Incorreta;
D) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro.
O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 217).
No REsp 1.383.624/MG, o STJ reconheceu que “no curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato, efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento" (STJ, REsp 1.383.624/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.06.2015, DJe 12.06.2015). O regime de bens começa a vigorar na data da assinatura do contrato (§ 1º do art. 1.639 do CC).
Muitos doutrinadores discordam, afirmando ser possível conceder um caráter retroativo ao contrato de convivência, desde que seja para beneficiar os companheiros, nunca para prejudicá-los. Desta maneira, os companheiros celebram um contrato de convivência, em 2012, informando que a união estável existe desde 2008. Isso não impede a possibilidade de qualquer uma das partes provar que a convivência é de período anterior (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 537). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
GABARITO LETRA A
A CORRETA. STJ: “Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida (REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)”.
B INCORRETA,
Código Civil. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
C INCORRETA. STJ: “Diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução (REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)”
D INCORRETA. Tal interpretação geraria situação de superioridade da união estável em relação ao casamento, no qual só se permite a alteração de regime de bens por ação, e sem eficácia retroativa: “Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc (REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)”.
Sobre a ALTERNATIVA A : (CORRETA)
São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.
2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
a) Nos termos do artigo 1.661 do CC, não integram à comunhão patrimonial do casal os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento.
Muito embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido submetido a escritura pública (condição de validade) e ao registro (condição de eficácia) na constância da sociedade conjugal, o fato temporal, que conferiu o direito subjetivo ao promitente comprador, bem como ensejou uma obrigação de fazer por parte do promitente vendedor, é anterior à celebração do casamento, integrando, portanto, o bem imóvel à esfera particular do cônjuge (art. 1.659, II. CC).
b) De fato, os proventos do trabalho pessoal e pensões que cada cônjuge recebe são incomunicáveis, conforme dispõe o artigo. 1.659, incisos VI e VII, do CC.
Entretanto, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento são comunicáveis (art. 1660, inciso I, CC).
c) Os cônjuges, de comum acordo e a qualquer tempo, poderão requerer, pela via judicial, a alteração do regime de bens, desde que demonstrem motivo relevante e que a alteração não prejudicará o interesse de terceiros, nos termos do §2º do art. 1.639 do Código Civil.
No tocante ao pedido cumulativo de partilha de bens, o STJ firmou entendimento favorável quando demonstrado que a partilha não prejudicará os próprios cônjuges e nem a terceiros, independentemente da dissolução prévia da sociedade conjugal (REsp 1533179/RS).
d) O artigo 1.725 do CC, estabelece que o regime de bens na união estável será fixado através de contrato escrito formulado entre ambos os companheiros. Na ausência de contrato escrito de união estável aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Em razão do disposto no artigo 1.725 do CC, o STJ entende que, diante da ausência de formalização de união estável ou da omissão quanto ao regime de bens no contrato, não poderão os companheiros, através de uma escritura pública de reconhecimento de união estável, alterarem o regime de bens com eficácia retroativa, sobretudo porque a ausência de formalização não é sinônimo de ausência de regime de bens, bem como prevalece o entendimento de que a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc (REsp 1845416 MS).
Sobre a alternativa D (incorreta) deve-se observar a jurisprudência do STJ:
AgInt no REsp 1751645 / MG
"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. [...]
[...] 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. [...]
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