Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, ass...
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A. ERRADO. Na desapropriação indireta, o proprietário do bem afetado deve recorrer às vias judiciais para obter indenização do poder público, observado o prazo prescricional de cinco anos.
"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil" – Tema 1019 de recursos repetitivos do STJ.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
B. CERTO. A imissão provisória na posse de imóvel objeto de expropriação depende de decisão judicial e exige a requisição de urgência da medida pelo expropriante, no prazo de 120 dias, bem como o depósito do montante arbitrado pelo juízo.
“Art. 15, Decreto-Lei 3.365/41. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória."
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO - [...] Além disso, a urgência pode ser alegada tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação. O ente, contudo, só pode fazê-lo uma única vez. Tendo em vista que a alegação não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias (art. 15, § 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941. (REsp 1847871 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DATA DA PUBLICAÇÃO 04/11/2021).
C. CERTO. Por meio de ocupação temporária, o poder público utiliza, transitoriamente, bem imóvel privado, cuja utilidade pública é auxiliar à execução de determinada obra ou serviço público, indenizável ou não.
“Art. 36, Decreto-Lei 3.365/41. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida."
D. CERTO. A limitação administrativa pode ocorrer por ato administrativo ou legislativo, caracterizando-se pela imposição geral a proprietários indeterminados, de obrigações positivas ou negativas, em benefício de interesse público genérico, sem direito à indenização por parte do Estado.
Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
E. CERTO. É exemplo de requisição administrativa ato do Corpo de Bombeiros Militar por meio do qual este utilize barcos particulares em operações de salvamento de pessoas vítimas de naufrágio.
Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
“Art. 5º, XXV, CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Gabarito: Letra A
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) - Recurso Repetitivo – Tema 1.019
Regra: 10 anos - Com 0BRAS (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
Exceção: 15 anos - Sem obras ou serviços públicos no local.
3. O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.
4. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.
5. A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição.
6. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.
7. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.
8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.
(EREsp 1575846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019)
A) Está incorreto, pois o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. Trata-se de tese fixada no Tema 1019 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.
B) Conforme dispõe o artigo 15 do Decreto 3365, “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Prossegue o parágrafo segundo do aludido dispositivo prevendo o prazo de 120 para requerimento da imissão provisória, in verbis: “A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”.
C) Trata-se de hipótese prevista no artigo 36 do Decreto 3365, segundo o qual “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”.
D) conceitua a limitação administrativas como é a do prof. Hely Lopes Meirelles, “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”, que será sempre veiculada através de normas dotadas de generalidade, leis ou atos administrativos normativos (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 568).
E) A requisição administrativa tem fundamento no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal, segundo o qual “Art. 5º (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Info 671) - Recurso Repetitivo – Tema 1.019
Regra: 10 anos - Com 0BRAS (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
Exceção: 15 anos - Sem obras ou serviços públicos no local.
Conforme dispõe o artigo 15 do Decreto 3365, “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Prossegue o parágrafo segundo do aludido dispositivo prevendo o prazo de 120 para requerimento da imissão provisória, in verbis: “A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”.
Trata-se de hipótese prevista no artigo 36 do Decreto 3365, segundo o qual “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”.
conceitua a limitação administrativas como é a do prof. Hely Lopes Meirelles, “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”, que será sempre veiculada através de normas dotadas de generalidade, leis ou atos administrativos normativos (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 568).
A requisição administrativa tem fundamento no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal, segundo o qual “Art. 5º (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local
Direito Administrativo Intervenção do estado na propriedade privada Desapropriação
Origem: STJ - Informativo: 671 Julgado marcado como Lido
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1019) (Info 671).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).
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