Nos termos da Lei Complementar no 101/00, a assunção, o reco...

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Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Monte Alto - SP
Q1228570 Direito Financeiro
Nos termos da Lei Complementar no 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na mesma lei, equipara-se
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos analisar as alternativas.

A) ERRADO. O que consta no enunciado não tem relação com a concessão de garantia segundo seu conceito apresentado no art. 29, IV, da LRF:

Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

B) ERRADO. O que consta no enunciado não tem relação com a ao refinanciamento da dívida mobiliária segundo seu conceito apresentado no art. 29, V, da LRF: “refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária".


C) ERRADO. O que consta no enunciado não tem relação com a dívida pública mobiliária segundo seu conceito apresentado no art. 29, II, da LRF: “dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios".


D) ERRADO. O que consta no enunciado não tem relação com a à transferência voluntária segundo seu conceito apresentado no art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".


E) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, §1º, da LRF:

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
§1º Equipara-se a OPERAÇÃO DE CRÉDITO a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

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Comentários

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Art. 29, parágrafo 1º: Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

Gab. E

LRF - Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

[...]

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

[...]

§ 1  Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

JURIS CORRELACIONADA INFO 954 STF: A Resolução 33/2006, do Senado Federal, autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras. 

Essa Resolução foi editada sob o fundamento de que estaria tratando sobre operações de crédito, nos termos do art. 52, VII, da CF/88: 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. 

O STF julgou inconstitucional essa Resolução porque a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não pode ser enquadrada no conceito de operação de crédito (art. 29, III, da LC 101/2000). Não há, portanto, correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela Resolução nº 33/2006. 

A alteração na forma de cobrança da dívida ativa (seja ela tributária ou não-tributária) exige lei em sentido estrito, de modo que não pode o Senado Federal disciplinar a matéria por meio de resolução. 

STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954).  

tema correlacionado: o que é Endosso-mandato? O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio. 

O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder para que este atue como seu representante, de forma que o endossatário poderá exercer os direitos que o endossante possui e que são relacionados com determinado título de crédito. Desse modo, havendo endosso-mandato, o endossatário poderá cobrar, protestar e executar o título de crédito do endossante. 

Endosso impróprio 

O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).  

 

O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.  

FONTE DOD

Aqui o que o candidato deve ter em mente é que a legislação acaba por equiparar as situações como se fosse uma operação de crédito nova, pois o reconhecimento, a confissão terão o mesmo efeito, ou seja, serão somados a dívida pública.

Porém, como apontado pelos colegas, a resposta está no dispositivo legal. Apenas apontei tal fato como forma de auxiliar na compreensão do raciocínio do tema, pois nem sempre Direito Financeiro é das matérias mais fáceis par alguns.

Gab. E

Art. 29 § 1  Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

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