A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuiç...
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema das contribuições sociais, especificamente no que diz respeito à base de cálculo e aos contribuintes. A legislação relevante é a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está incorreta porque associa a "receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos" ao "PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA". Na verdade, essa descrição não se aplica a um produtor rural pessoa jurídica, mas sim a entidades desportivas. O produtor rural pessoa jurídica contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, não sobre receitas de espetáculos esportivos.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está correta pois a empresa deve contribuir sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e outras pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Isso está de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
C - Esta alternativa está correta, pois o "segurado especial" contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
D - A alternativa está correta. Os empregadores domésticos devem contribuir sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos, conforme estabelecido no artigo 24 da Lei nº 8.212/1991.
E - Esta alternativa também está correta. Os trabalhadores contribuem sobre seu salário de contribuição, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.212/1991.
Portanto, a alternativa B é a única incorreta, pois não respeita a correta associação entre a base de cálculo e o contribuinte.
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Decreto 3048/99
LIVRO III DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
(...)
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Art. 22, §6° da Lei 8212/1991: § 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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