Crisela, servidora pública civil federal efetiva, valeu-se d...

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Q126268 Direito Administrativo
Crisela, servidora pública civil federal efetiva, valeu-se de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. Neste caso, a demissão
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Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

        I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

        II - em 2 anos, quanto à suspensão;

        III - em 180 dias, quanto á advertência.

        § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

        § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

        § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

        § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Resposta: d)

Lei 8.112/90

Art. 137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova invetidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

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Art. 117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Aqui vale uma observação:

- São apenas duas condutas que incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos: PROVEITO E PROCURADOR

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


- E são cinco as condutas que incompatibilizam o ex-servidor para sempre, pois neste caso ele CILASCO:

C  orrupção;
I    mprobidade Administrativa;
L   esão aos cofres públicos;
A  plicação irregular de dinheiros públicos;
S

C  rime contra a administração pública;
O

 


Art. 137.
Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
 
 
        I - crime contra a administração pública;
        IV - improbidade administrativa;
        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        XI - corrupção;
Além disso, o artigo 132 da mesma lei diz que:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


Assim, como os colegas já colocaram, o artigo 137 complemnte a questão, trazendo a ocorrrência da imcompatibilização do ex-servidor para outro cargo público, pelo prazo de 5 anos.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.



Att
Pow, Rodney... valeu pelo macete!! Adoreiii!!!! Mto bom!! :-)

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