Crisela, servidora pública civil federal efetiva, valeu-se d...
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I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Lei 8.112/90
Art. 137. A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova invetidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
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Art. 117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
- São apenas duas condutas que incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos: PROVEITO E PROCURADOR
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- E são cinco as condutas que incompatibilizam o ex-servidor para sempre, pois neste caso ele CILASCO:
C orrupção;
I mprobidade Administrativa;
L esão aos cofres públicos;
A plicação irregular de dinheiros públicos;
S
C rime contra a administração pública;
O
Art. 137.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Assim, como os colegas já colocaram, o artigo 137 complemnte a questão, trazendo a ocorrrência da imcompatibilização do ex-servidor para outro cargo público, pelo prazo de 5 anos.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Att
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