Assinale a correta:
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Gabarito comentado
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A) Contrato de empréstimo é o gênero, cujas espécies são o comodato e o mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas INFUNGÍVEIS, tratado nos arts. 579 e seguintes do CC. Exemplo: eu vou te emprestar o meu apartamento. Ressalte-se que a infungibilidade, como bem saliente Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, pode decorrer da vontade das partes. Exemplo: empréstimo gratuito de moedas, que é bem fungível por excelência, para uma exposição. Já o mútuo é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS, tratado nos arts. 586 e seguintes do CC, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: a xícara de açúcar, para finalizar o bolo, que você pede emprestada para o vizinho. Incorreta;
B) O contrato de depósito tem como objeto um BEM MÓVEL. Vejamos o art. 627 do CC: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".
Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.
Pode ter como objeto um bem fungível, de acordo com o art. 645 do CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". Incorreta;
C) É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a que se denomina de aluguel, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa INFUNGÍVEL, conforme previsão do art. 565 do CC: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição".
Quando tiver como objeto bem imóvel urbano, aplicar-se-á a Lei 8.245/1991; quando tiver como objeto imóvel rural, aplicar-se-á o Estatuto de Terra (Lei 4.504/1964), que disciplina os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na assertiva A. No que toca a parte final da assertiva, estamos diante do que se denomina de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso. É unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante; e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante.
Também é denominado de mútuo oneroso, comum no empréstimo de dinheiro, e vem tratado pelo legislador no art. 591 do CC/2002: “Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Os juros cobrados nada mais são do que a remuneração devida pela utilização de capital alheio (frutos civis ou rendimentos). Exemplo: o amigo que te empresta dinheiro e te cobra juros. Correta.
Resposta: D
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Mútuo oneroso (feneratício): art. 591 CC. Qualquer contrato de mútuo destinado a fins econômicos se presume oneroso, sendo devidos juros compensatórios, conforme convencionados, ou, quando não convencionados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Vide Enunciado 34CJF. Se o mutuante for instituição financeira, aplica-se a Súmula 596 do STF, que admite a cobrança de juros em limite superior ao estabelecido legalmente (STJ afastou a incidência do art. 591 nos contratos bancários, valendo as regras de mercado).
34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual. (I Jornada de Direito Civil)- See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/cjf-enunciados-do-novo-codigo-civil/1657-enunciado-34-cjf#sthash.M0AKRs2X.dpuf
a) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
b) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
c)Art 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Apenas para complementar e enriquecer as respostas numa eventual questão dissertativa:
"Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada."
FONTE: Flávio Tartuce, M. Direito Civil, 2012, p. 677. Entendimento seguido por Maria Helena Diniz.
Ninguém colocou o gabarito, portanto, é letra D.
letra B: o depósito voluntário pode ser de coisas fungíveis ou infungíveis.
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