Lorena, proprietária de um automóvel marca X, vende seu car...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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Alternativa D
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Gabarito: D
A - INCORRETA. O direito de preferência pode ser exercido tanto para coisas móveis quanto para imóveis.
B - INCORRETA. Código Código, art. 513: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
C - INCORRETA. Código Civil, art. 520: O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
D - CORRETA. Código Civil, art. 518: Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
E - INCORRETA. Em caso de não-comunicação ao detentor do direito de preempção, a situação se resolve em perdas e danos, conforme o art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 513 do Código Civil, o direito de preferência não é exclusivo para imóveis, aplicando-se também a bens móveis.
"Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel."
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o parágrafo único do art. 513 do Código Civil, o prazo para exercer o direito de preempção depende da estipulação no contrato, mas não pode exceder 180 dias para bens móveis.
"Art. 513. [...] Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel."
A alternativa "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 520 do Código Civil, o direito de preempção é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros.
"Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros."
A alternativa "D" está "CORRETA", pois, conforme o art. 518 do Código Civil, o adquirente que age de má-fé responde solidariamente com o comprador original pela violação do direito de preempção.
No caso em questão, Pedro poderá ser responsabilizado solidariamente com Marcelo caso tenha procedido de má-fé.
"Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé."
A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 518 do Código Civil, a venda realizada sem respeitar o direito de preempção não é nula, mas gera o dever de indenizar o vendedor original.
Preempção ou preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
-Bens móveis ou imóveis
-Não é cessível nem passa aos herdeiros
-Prazo decadencial e cobertura: 180D se móveis / 2 anos se imóvel
obs: não confundir com a retrovenda
-Aplicável apenas a BENS IMÓVEIS
-Possibilidade de recomprar o bem. É uma propriedade resolúvel do comprador – há uma condição para adquirir.
-Prazo máximo de decadencial: 3 anos
-É cessível e transmite-se aos herdeiros, também pode ser exercido contra o terceiro adquirente.
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