O artigo 20 da CF estabelece um rol taxativo de bens q...
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Gabarito comentado
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1008, na sessão virtual concluída em 19/5, o colegiado entendeu que o decreto que trata da questão, editado em 1946, é compatível com a Constituição Federal de 1988.
O objeto de questionamento era um dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946, o qual o governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegava, na ação, que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, observou que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. Ela lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 60813, o STF analisou a questão com base no artigo 34 da Constituição de 1946 e assentou que essas zonas constituíam bem público da União.
Por sua vez, o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).
Por fim, na avaliação da relatora, o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.
Afirma que “a tese aqui sustentada delimita que a vigente Constituição as dividiu entre União e Estados da seguinte forma: a) pertencem à União apenas as ilhas fluviais situadas nas zonas limítrofes com outros países; b) conseguintemente, haja vista a não-recepção do art. 1º, c, do Decreto-lei 9.760/1946, todas as ilhas, tenham ou não influência da maré, que não estejam situadas nas zonas limítrofes com outros países, pertencem aos Estados, ex vi o disposto no art. 20, IV c/c art. 26, III, da CF/88”.
Destaque-se que a dominialidade da União nos terrenos de marinha justifica-se por razões de defesa do território, soberania nacional, proteção do meio ambiente e fiscalização da exploração de recursos naturais, além da necessidade de adoção de políticas públicas que considerem a integridade federativa, com as distinções e isonomia que a lealdade e a solidariedade da Federação impõe e que se define na competência do ente nacional.
Por estar ainda hoje consolidado constituírem terrenos de marinha as áreas onde se faça sentir a influência das marés e pela manutenção da titularidade da União dos bens que já lhe pertenciam, essas áreas integram o patrimônio da União, nos termos do inc. I e inc. VII do art. 20 da Constituição da República.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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ADPF 1.008-DF
É compatível com a CF norma que inclui zonas onde se faça sentir a influência das marés entre os bens imóveis da União.
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 pela Constituição Federal de 1988.
INFO 1095 | STF | ADPF 1008 | 23: O art. 1º, alínea “c”, do DL 9.760/46 prevê que são bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés; esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88. São considerados terrenos de marinha e acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da CF.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, observou que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. Ela lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 60813, o STF analisou a questão com base no artigo 34 da Constituição de 1946 e assentou que essas zonas constituíam bem público da União.
Por sua vez, o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).
Por fim, na avaliação da relatora, o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país
INFO 1095 | STF | ADPF 1008 | 23: O art. 1º, alínea “c”, do DL 9.760/46 prevê que são bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés; esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88. São considerados terrenos de marinha e acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da CF.
O que são terrenos de marinha?
Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417).
As zonas onde se faça sentir a influência das marés são considerados como terrenos de marinha
Os arts. 1 e 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preveem que as zonas onde se faça sentir a influência das marés são considerados como terrenos de marinha.
Os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas) também estabelecem que as zonas onde se faça sentir a influência das marés são classificados como terrenos de marinha.
Em sede doutrinária, Maria Sylvia Zanella Di Pietro igualmente concluiu que o terreno marginal ao rio que estiver sob a influência das marés é terreno de marinha (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, fls. 913-915).
É a opinião também de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“17. Terrenos de marinha: são faixas de terra por fronteiras ao mar numa largura de 33m contados da linha do preamar médio de 1831 para o interior do continente, bem como as que se encontram à margem dos rios e lagoas que sofram a influência das marés, até onde se faça sentir, e mais as ilhas situadas em zonas sujeitas a esta mesma influência. Considera-se influência das marés a oscilação periódica do nível médio das águas igual ou superior a 5cm (art. 2º e parágrafo único do Decreto-Lei n. 9.760, de 5.9.1946).
Tais terrenos pertencem à União, conforme art. 20, VII, da Constituição Federal, e se constituem em bens públicos dominicais. Não devem ser confundidos com praias, que são bens públicos federais (art. 20, IV, da Constituição) de uso comum e que também pertencem à União” (Curso de Direito Administrativo. 34. ed. rev. e. atual. Até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 973).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.199, o STF assentou que os terrenos de marinha são áreas excluídas do domínio municipal, ainda que situadas em ilhas costeiras que sejam sede de Municípios, por estarem expressamente listadas pela Constituição como bens da União, nos termos do inc. VII do art. 20: STF. Plenário. RE 636199/ES, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Assim, considerando-se que as zonas onde se faça sentir a influência das marés são considerados terrenos de marinha, conclui-se que pertencem, de fato à União tendo sido recepcionada a alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 pela Constituição de 1988.
FONTE: DOD - INFO 1095
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