De acordo com a Lei nº 5.194 de 1966, que regula o exercíc...
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Art. 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro - Agrônomo, e dá outras providências.
Importante ressaltar além do artigo 4° (objeto da questão) tb o artigo 5° da referida lei
Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro - agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
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