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Ano: 2012 Banca: TJ-GO Órgão: TJ-GO Prova: TJ-GO - 2012 - TJ-GO - Escrivão Judiciário |
Q425986 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central que envolve competência e os conceitos de conexão e continência no direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

Alternativa D - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Essa é a alternativa correta. De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a conexão tem o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Contudo, se um dos processos já foi julgado, não há razão para reuni-los, pois a decisão já foi proferida e não há risco de decisões contraditórias. Isso está alinhado com a interpretação dos dispositivos que tratam da conexão no CPC. Portanto, a reunião dos processos é desnecessária.

Alternativa A - A competência absoluta tutela o interesse público, por isso pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. De outro lado, a incompetência relativa tutela interesses privados, devendo ser alegada pelas partes por meio de exceção no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência. Assim como na incompetência absoluta, uma vez declarada a incompetência relativa, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Esta alternativa está incorreta no final. Embora a primeira parte sobre a competência absoluta e relativa esteja correta, quanto à nulidade dos atos, a diferença reside no fato de que, na incompetência relativa, geralmente não se fala em nulidade dos atos, mas sim na prorrogação da competência se não for alegada no momento oportuno. Na incompetência absoluta, todos os atos decisórios são nulos, já na relativa, não há essa previsão de nulidade.

Alternativa B - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, altera a competência territorial resultante das leis de processo.

Incorreta. A existência de vara privativa altera a competência material, e não a competência territorial. A competência territorial é geralmente determinada pela localização dos fatos e das partes envolvidas, não sendo alterada pela criação de varas específicas, que se referem à matéria tratada.

Alternativa C - Não se trata de conexão e sim continência, quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Incorreta. A descrição dada é de continência, não de conexão. A questão confunde os conceitos. A continência se dá quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma ação é mais amplo que o das outras, enquanto a conexão envolve a identidade de causa de pedir ou objeto, mas não necessariamente das partes.

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Letra A. ERRADA. CPC. 

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

LETRA C. TAMBÉM ESTÁ CORRETA. CPC.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


LETRA D. CORRETA.  "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).


Essa questão tinha que ser anulada. 

Em uma analize conforme o Novo CPC:

 

a) A competência absoluta tutela o interesse público, por isso pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. De outro lado, a incompetência relativa tutela interesses privados, devendo ser alegada pelas partes POR MEIO DE EXCEÇÃO no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência. Assim como na incompetência absoluta, uma vez declarada a incompetência relativa, somente OS ATOS DECISÓRIOS SERÃO NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente. (INCORRETA)

Agora as alegações de incompetência será sempre por meio de Preliminar de Contestação, indepedentemente de ser incompetência Absoluta ou Relativa. 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

b) A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, altera a competência territorial resultante das leis de processo. (INCORRETA)

206/STJ: "A existência de vara privativainstituída por lei estadual, NÃO altera a competência territorial resultante das leis de processo"

 

c) Não se trata de conexão e sim continência, quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (INCORRETA)

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

d) A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORRETA)

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

 

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