Leia o texto a seguir sobre a definição de atos administrati...
“[...] toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário”.
SPITZCOVSKY, Celso. Esquematizado – Direito Administrativo. 5 ed. Editora Saraiva, 2022.
Conforme exposto no texto, as espécies dos atos administrativos se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. Dessa forma, são espécies de atos administrativos os punitivos, os enunciativos, os ordinatórios, os normativos e os negociais. Os últimos – atos negociais – são indispensáveis à manifestação de vontade da Administração Pública. Mediante o exposto, quanto ao conceito e aplicabilidade dos atos administrativos negociais, eles são entendidos como aqueles
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Para compreender a questão apresentada, é importante focar no conceito de atos administrativos negociais. Este é um tema central do direito administrativo, especialmente no que se refere à forma como a Administração Pública interage e colabora com os particulares.
Os atos administrativos são definidos como manifestações unilaterais da vontade da Administração, com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou ainda impor obrigações. Eles podem ser classificados em diferentes espécies, conforme o conteúdo e a finalidade. Entre essas espécies, temos os atos negociais, que são fundamentais para a manifestação de vontade da Administração em acordo com os interesses de particulares.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa A: "em que a Administração Pública se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, no exercício de função consultiva."
Esta descrição se refere aos atos enunciativos, que são aqueles em que a Administração apenas declara ou atesta uma situação, sem produzir efeitos jurídicos diretos. Portanto, não corresponde aos atos negociais.
Alternativa B: "que representam uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, que venham também a preservar os interesses da coletividade."
Esta é a alternativa correta. Os atos negociais são caracterizados exatamente por serem acordos entre a vontade da Administração e a dos particulares, que buscam atender tanto os interesses privados quanto o interesse público. Um exemplo prático seria a concessão de uma licença ou autorização para uma atividade econômica.
Alternativa C: "que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas, quando a Administração Pública faz uso do seu poder hierárquico."
Esta alternativa descreve os atos punitivos, que têm como finalidade aplicar sanções a quem descumpre normas. Não se trata de atos negociais, pois nestes não há a imposição de penalidades.
Alternativa D: "cujos ajustes são fixados de acordo com condições estabelecidas bilateralmente pela própria Administração e pelo particular contratante."
A descrição sugere um contrato administrativo, que é diferente de um ato administrativo negocial. Os contratos envolvem acordos bilaterais, enquanto os atos administrativos, mesmo negociais, são essencialmente unilaterais na manifestação da Administração.
Por meio dessa análise, fica claro que a alternativa B é a correta, pois descreve precisamente a natureza dos atos negociais. A compreensão deste conceito é crucial para identificar as práticas administrativas que envolvem colaboração e acordo com os interesses dos particulares, sempre respeitando o interesse público.
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Negociáveis: manifestação da vontade pública da adm.pública com determinado interesse público. Ex.;
Licença
Autorização
Permissão
Aprovação
Visto
Dispensa
Renúncia
Homologação
Elucidativos: adm. Declara um fato ou profere uma opinião sem manifestação, por si só, produza consequências jurídicas. Ex.:
Certidões
Atestados
Visto
Parecer
Punitivos: adm. Aplica sanções aos agentes e aos particulares em decorrência de ilícitos adm. Ex.:
Decretos
Regulamentos
Regimento
Resolução
Normativos: atos gerais e abstratos ,têm destinatários indeterminados Ex.:
Decretos
Regulamentos
Instruções normativas
Ordinários: atos adm.internos aos agentes públicos Ex.:
Ordem de serviço
Portarias internas
Instruções normativas
Avisos
TÁ FLUINDO
Atos negociais são aqueles editados a pedido do particular quando este necessita de uma anuência ou consentimento prévio do Estado para exercer de forma legitima determinada atividade. Exemplos: Licenças, permissões, autorizações, admissões, homologação, visto, aprovação, renúncia e dispensa.
a) Atos Enunciativos
b) Atos Negociais
c) Atos Punitivos
d) Contrato Administrativo
Os atos administrativos representam a vontade da administração. Já o contrato administrativo é um ajuste entre as partes.
NORMATIVOS = tem como função detalhar, explicitar o conteúdo da norma legal a fim de dar fiel execução. Ex. decretos gerais, regulamentos, portarias, resoluções, regimentos.
ORDINATÓRIOS = atos com efeitos internos, visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos agentes. Ex. portarias, ordens de serviço, avisos, ofícios.
NEGOCIAIS = são atos que representam uma declaração de vontade do poder público, no qual o administrado deve ter anuência prévia da administração para realizar determinada atividade ou exercer direito. Ex. licença, autorização, permissão.
ENUNCIATIVOS = atos que atestam, certificam ou emitem opinião sobre determinado assunto/situação preexistente, sem haver manifestação de vontade estatal propriamente dita. (função consultiva, considerados como meros atos da administração). Ex. certidão, atestado, parecer.
PUNITIVOS = impõem sanções administrativas aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser de ordem interna (aos servidores) ou externa (aos particulares).
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