O Conselho Escolar, de que trata o §1º, Art. 14, da Lei de D...

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Q2541822 Pedagogia
O Conselho Escolar, de que trata o §1º, Art. 14, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é um órgão: 
Alternativas

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Olá, aluno! Vamos compreender melhor a questão sobre o Conselho Escolar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Alternativa correta: A - Deliberativo.

A questão refere-se ao papel do Conselho Escolar conforme descrito no §1º, Art. 14 da LDB. Este conselho é descrito como um órgão deliberativo, o que significa que ele tem a autoridade para tomar decisões, discutir e aprovar matérias relevantes ao funcionamento e diretrizes da escola.

Vamos agora entender por que as alternativas incorretas não são a resposta certa:

Alternativa B - Normativo:

Um órgão normativo é responsável por criar normas e regras que devem ser seguidas. Apesar de o Conselho Escolar ter certo poder normativo, sua função principal é deliberar sobre questões específicas e não necessariamente criar normas gerais.

Alternativa C - Consultivo:

Um órgão consultivo fornece sugestões e conselhos, mas não tem poder de decisão. O Conselho Escolar vai além disso, pois suas deliberações têm efeito prático e decisório.

Alternativa D - Supletivo:

Um órgão supletivo atua de forma complementar, geralmente em situações onde a ação principal é insuficiente. O Conselho Escolar, no entanto, tem um papel central e deliberativo na organização e funcionamento da escola.

Alternativa E - Representativo:

Embora o Conselho Escolar seja composto por representantes de diversos segmentos da comunidade escolar, o termo representativo não define sua função principal, que é deliberar sobre as questões educacionais.

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Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:    

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.    

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:    

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;       

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;       

III – estudantes;      

IV – pais ou responsáveis;      

V – membros da comunidade local.     

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:    

I – democratização da gestão;    

II – democratização do acesso e permanência;      

III – qualidade social da educação.      

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:    

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;     

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.  

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