Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Administ...
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Administração, Resolução Normativa CFA n.º 537/2018, julgue o item.
São exemplos de infrações disciplinares: afastar-se, sem
justificativa, de suas atividades profissionais sem
comunicar previamente ao seu cliente ou empregador;
assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua
orientação ou supervisão; e facilitar, por qualquer modo,
o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou
impedidos.
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Gab. Certo
CFA n.º 537/2018, Art. 3º Constitui infração disciplinar:
I. tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;
II. manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA;
III. assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão;
IV. afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente ou empregador;
V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VI. pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal;
VII. obstar ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração;
VIII. prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, colegas de profissão, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes;
IX. induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais, ou como representante do CRA ou da profissão;
X. permitir a utilização de seu nome ou de seu registro profissional por organização onde não ocupe cargo ou não exerça atividade profissional típica de profissional de Administração;
XI. facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
XII. recusar-se ou omitir-se quanto ao dever de prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício profissional;
XIII. deixar de cumprir, as normas emanadas do Conselho Federal de Administração, e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
XIV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;
XV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal; XVI. usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;
XVII. prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas ou organizações;
XVIII. incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional; XIX. exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs, transitada em julgado;
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