De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal...
De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível afirmar que a concessão do indulto penal
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Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Gab-A
A Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não os efeitos secundários, penais ou extrapenais
Cristalina-Go.
EFEITO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO -> a imposição da pena (privativa de liberdade ou multa)
EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
A sentença condenatória produz efeitos secundários de duas ordens:
a) penais: impedir ou revogar o sursis, impedir ou revogar o livramento condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados, propiciar a reincidência etc.;
b) extrapenais: a atuação se dá fora do âmbito penal, subdividindo-se em genéricos e específicos, previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal.
3. EFEITOS GENÉRICOS
3.1 Tornar certa a obrigação de reparar o dano
3.2 Perda em favor do Estado de bens e valores de origem ilícita
4.EFEITOS ESPECÍFICOS
4.1 Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
4.2 Efeito específico da incapacidade para o poder familiar, tutela ou curatela
4.3 Inabilitação para dirigir veículo advinda do art. 92, III, do CP
(NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559642830. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642830/. Acesso em: 7 jul. 2023)
A alternativa correta é:
**A) não extingue os efeitos secundários, penais ou extrapenais, da condenação.**
**Justificativa:**
De acordo com a jurisprudência sumulada do STJ, o indulto penal é uma forma de perdão da pena, que extingue os **efeitos primários** da condenação, ou seja, a execução da pena imposta. No entanto, o indulto **não extingue os efeitos secundários** da condenação, que podem ser de natureza penal (como reincidência) ou extrapenal (como perda de direitos, por exemplo, inabilitação para exercício de cargo público).
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