No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empre...

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Q86136 Direito do Trabalho
No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO
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LETRA C

Lei 6.019

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


Complementando

O trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, como expresso na lei:
Necessidade de substituição de pessoal regular e permanente. Por exemplo: licença do empregado.
Acréscimo extraordinário de tarefas. Neste caso, para atendê-las, contrata-se temporariamente. Por exemplo: contratações feitas pelas lojas no final do ano.

Nas duas situações, essas necessidades devem ser transitórias. O contrato de trabalho deve possuir prazo máximo de 3 (três) meses, excepcionando-se a hipótese em que houver autorização expressa do Ministério do Trabalho para prorrogação por mais 3 (três) meses como reza o artigo 10, da Lei n. 6.019/74.
Se não ocorrer uma das duas situações acima, ou se extrapolado o prazo de três meses, o contrato de trabalho temporário será anulado e deverá ser reconhecida a relação de serviço, desde o início, entre tomador e trabalhador.

São direitos do trabalhador temporário, enumerados na Lei n. 6.019/74 (ver artigo 12 deste diploma legal):
-repouso semanal remunerado;
-limitação da jornada a 8 horas por dia;
-horas-extras;
-férias proporcionais;
-salário equivalente ao empregado efetivo na função;
-adicional por trabalho noturno;
-proteção previdenciária;
-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90)...Prof. Carlos Husek.

OBS.: Decreto n. 73.841/1974 - Regulamenta a Lei n. 6.019/1974, que dispoe sobre o trabalho temporario:

No Artigo 26 do decreto n. 73.841/1974, menciona o mesmo texto da lei dita anteriormente.

 

Só lembrando: Importante não confundir o contrato temporário (que é de no máximo 3 meses) com o contrato de experiência (que não pode exceder 90 dias - Art. 445, CLT)!

;)
A minha dificuldade se deu mesmo em não difereciar alguns institutos, segue abaixo o que me faltou pra responder a questão.
Em breve explicação é importante lembrar que existe diferença entre a Lei do Trabalho Temporário(L.6.019/74) e o trabalho temporário regido pela CLT. Sendo a principal o fato daquele ter prazo de duração de 03 meses prorrogáveis por mais 03, desde que autorizado pelo MTE. E o regido pela CLT tem prazo de no máximo 02 anos, prorrogáveis por uma só vez desde que não ultrapasse o limite dos 02 anos.

;)

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