Sobre concurso público, à luz da Carta Magna, marque a alter...
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CF Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (A INVESTIDURA NÃO É EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO)
CF Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
ADI 5358: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
CF Art. 129, § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação
GAB: C.
“É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020).
GAB: C
· Art 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
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· INFO 1000 - É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertençam ao serviço público de um determinado ente federativo. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
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· Súmula 683, STF - o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, xxx, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Só pode por lei.
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· Súmula 686 do STF: Só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público
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Atenção:
É inconstitucional a exigência de ALTURA MÍNIMA para ocupar cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA – STF. RE 150.4555 2 TURMA.
Todavia...
Pode ser exigido para:
Delegado e Agente de Polícia
INFO 1054 - É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente. STF. Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054
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· Súmula 15 STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
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É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente. STF. Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054)
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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