Sobre os direitos culturais, de acordo com a Constituição Fe...
I. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, por exemplo: os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
II. É constitucional a chamada “cota de tela”, que obriga os cinemas brasileiros a exibir filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano.
III. A “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
IV. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
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Vamos analisar a questão sobre direitos culturais conforme a Constituição Federal Brasileira e a jurisprudência atual.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata dos direitos culturais, que são garantias previstas na Constituição para assegurar o acesso à cultura e a preservação do patrimônio cultural brasileiro. Este tema está diretamente relacionado aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Os artigos mais relevantes da Constituição sobre esse tema são:
- Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
- Art. 216: Define o patrimônio cultural como bens de natureza material e imaterial que são referência à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Análise das Afirmativas:
I. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial... Correta. Esta afirmativa está de acordo com o Art. 216 da Constituição, que reconhece o patrimônio cultural como um conjunto de bens que representam a identidade brasileira.
II. A “cota de tela” é constitucional... Correta. A “cota de tela” é uma medida que busca promover o cinema nacional. A constitucionalidade dessa medida é reconhecida, pois ela visa fomentar a cultura nacional, sem infringir direitos fundamentais.
III. A cota de tela promove a cultura sem prejudicar a livre iniciativa... Correta. A legislação e a jurisprudência entendem que a cota de tela não viola direitos econômicos, desde que respeite a função social das liberdades econômicas.
IV. O Estado garantirá o exercício dos direitos culturais... Correta. Esta afirmativa está em linha com o Art. 215 da Constituição, que afirma o papel do Estado em garantir o acesso à cultura.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D está correta porque todas as afirmativas (I, II, III e IV) estão de acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência atual. Elas abordam o reconhecimento do patrimônio cultural, a constitucionalidade da cota de tela, e o papel do Estado em garantir os direitos culturais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - II e III apenas: Incorreta, pois desconsidera as afirmativas I e IV, que também são corretas.
- B - II, III e IV apenas: Incorreta, pois omite a afirmativa I, que é correta.
- C - I, III e IV apenas: Incorreta, pois omite a afirmativa II, que é correta.
- E - I e IV apenas: Incorreta, pois omite as afirmativas II e III, que são corretas.
Conclusão: A alternativa D é a única que contempla todas as afirmativas corretas.
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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A Cota de Tela é a obrigação que as empresas exibidoras possuem de incluir em sua programação obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem. O número de dias para o cumprimento da cota, a diversidade de títulos que devem ser exibidos e o limite de ocupação máxima de salas de um mesmo complexo pela mesma obra são estabelecidos anualmente, através de Decreto do Presidente da República. Outros requisitos e condições para o cumprimento e aferição da cota são definidos pela ANCINE, através de edição de Instrução Normativa (IN). A obrigação está prevista no art. 55 da e atualmente é regulamentada pela .
A questão encontra fundamento tanto na Lei seca da Constituição Federal quanto na jurisprudência do STF:
I - art. 216 da CF:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
- V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
II e III - Tema de Repercussão Geral nº 704 STF:
São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).
IV - art. 215 da CF:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
GAB: LETRA D.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A adoção da cota de tela, um mecanismo que visa a assegurar uma reserva de mercado para o produto nacional em face da presença maciça do produto estrangeiro nas salas de cinema no país, permite a circulação da produção brasileira, a ampliação do acesso ao público e a promoção da diversidade de títulos em cartaz. Com relação a esse assunto, julgue os itens subsecutivos. (ANCINE)
- INFO 1010 - São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).
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