Julgue os seguintes itens, acerca da execução contra a fazen...
I Em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório, deve ser realizada considerando-se o valor global dos créditos a serem recebidos por todos os reclamantes, dada a impossibilidade de fracionamento de precatório.
II A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
III O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
IV O presidente de TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5.º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.
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Vamos aos itens:
I – ERRADO. A OJ nº9 do Tribunal Pleno do TST afirma que a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante, no caso de ações plúrimas.
OJ-TP/OE-9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
II – CERTO. O inciso II da OJ 7 do Tribunal Pleno do TST afirma que a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
OJ-TP/OE-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III – ERRADO. A OJ 3 do Tribunal Pleno do TST informou que o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas não se equipara às situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
OJ-TP/OE-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
IV – CERTO. A OJ 12 do Tribunal Pleno do TST afirmou que o Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.
Sendo assim, por estarem os itens II e IV corretos, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito da professora: Letra C
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O item I está incorreto. A análise é feita levando em consideração os créditos de cada reclamante, de acordo com a OJ 9 do Tribunal Pleno do TST: “PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILI-DADE (DJ 25.04.2007). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.”
O item II está correto. De acordo com a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST: “JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (…) II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.”
De acordo com a OJ 3 do Tribunal Pleno do TST: “PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003). O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.”
O item IV está correto. De acordo com a OJ 12 do Tribunal Pleno do TST: “PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.”
https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-pge-pa-procurador/
A OJ 3 do Tribunal Pleno do TST foi editada ANTES da Emenda Constitucional 62/09, que introduziu o § 6º no art. 100 da CF, passando a prever que o sequestro seria cabível em duas hipóteses: para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
É inadmissível que se cobre um entendimento superado e flagrantemente inconstitucional. Especialmente em um concurso de PGE.
É decisão recente do Supremo, inclusive, que as hipóteses ensejadoras de sequestro das verbas públicas para pagamento de precatório são taxativas.
Mesmo que tenha sido incluída pela EC 62/09 a NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o item III continua errado,por que o §6º do art 100 NÃO menciona o não pagamento de precatório até o final do exercício.
1 - PROVA APLICADA NO ANO DE 2023.
2 – ART. 3 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
3 – ITEM II DA QUESTÃO QUESTIONÁVEL:
II A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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