Conforme o entendimento do TST, a majoração do valor do rep...
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A presente questão versa sobre as horas extras habituais e a incidência sobre as verbas trabalhistas.
Vejamos que recentemente ocorreu a modificação da tese deste assunto, no qual o pleno do TST atualizou e alterou o seu entendimento e sua OJ SBDI-1 394. Vejamos como era e como ficou a redação da súmula:
ANTES
OJ SBDI-1 394 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
HOJE EM DIA
OJ SBDI-1 394 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITO DO FGTS.
I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Portanto, vejamos as alternativas:
a) INCORRETA. É permitida a majoração do valor, repercutindo no cálculo das verbas trabalhistas.
b) INCORRETA. Deve repercutir nas demais verbas trabalhistas.
c) CORRETA. Todas as verbas discriminadas na alternativa, encontram-se no inciso I da OJ SBDI-1 394.
d) INCORRETA. As verbas trabalhistas repercutidas, além do FGTS são as férias, 13º salário e aviso prévio, sem caracterizar o bis in idem.
e) INCORRETA. As verbas trabalhistas repercutidas, além férias e da gratificação natalina são o aviso prévio e o FGTS.
Gabarito da professora: Letra C
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O Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394, de 2010.
A resposta correta é a letra C. Conforme o entendimento do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração de horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Essa é a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de um incidente de recurso repetitivo (IRR), que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST12. A OJ 394 previa que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). Porém, o TST entendeu que as horas extras habituais e as respectivas diferenças de repouso semanal remunerado são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador e, por isso, devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base o salário. Portanto, a questão está correta ao afirmar que essa é a posição do TST sobre o tema.
OJ 394, SDI-1, TST:
Redação anterior
Majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem
Redação atual:
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
OJ 394 SD-I
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Habitualidade = Direito do trabalhador.
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