Sobre a legislação tributária, é CORRETO afirmar que:
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GABARITO D - CTN, art. 102
A) Somente decreto pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. ERRADO
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
B) Os tratados e as convenções internacionais não podem revogar ou modificar a legislação tributária interna. ERRADO
CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
C) Não se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. ERRADO
CTN, art. 97, § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
D) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. CORRETO
CTN, art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
E) Apenas decreto pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. ERRADO
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
A. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, conforme estabelece o art. 97, VI do CTN.
B. Os tratados e convenções internacionais podem revogar e alterar a legislação tributária interna, devendo ser esses tratados observados pela legislação que lhe sobrevenha, com fundamento no art. 98 do CTN. Isso se dá em respeito ao princípio da especialidade, pois o entendimento do STF é de que os tratados e convenções internacionais são norma especial em face da legislação interna.
C. Art. 97. § 1º CTN. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
D. Art. 102. CTN. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
E. Somente a lei pode estabelecer a cominação de penali dades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas consoante prevê o art. 97, V do CTN.
Art. 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
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