À luz da Lei nº 8.213/91, considere as seguintes assertivas:...

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Q2045000 Direito Previdenciário
À luz da Lei nº 8.213/91, considere as seguintes assertivas:
I. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. São apenas considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos.
III. A dependência econômica do companheiro ou companheira, como beneficiário do RGPS não é presumida, devendo ser comprovada.
IV. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença de primeiro grau, embora não tenha transitado em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado.
V. O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

Está CORRETO o que se afirma apenas em:
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Gabarito: letra A

I - Art. 13 da Lei 8.212/91

II - Art. 16, I, II e III da Lei 8.213/91

III - Art. 16, § 4º da Lei 8.213/91

IV - Art. 16, § 7º da Lei 8.213/91

V - Art. 80, § 1º da Lei 8.213/91

Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

IV -           

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.   

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

I. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. - CORRETO, conforme art. 13 da Lei 8.212/91.

II. São apenas considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos. - INCORRETO, pois conforme o artigo 16, incisos I, II e III faltou o "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", "os pais" e "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"

III. A dependência econômica do companheiro ou companheira, como beneficiário do RGPS não é presumida, devendo ser comprovada.

IV. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença de primeiro grau, embora não tenha transitado em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado. - INCORRETO, pois precisa ter transitado em julgado, conforme art. 16, § 7º da Lei 8.213/91

V. O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. - CORRETO, de conforme art. 80, § 1º da Lei 8.213/91.

Complementando o comentário do colega Arraxxxxca (Arrascaeta):

A III está incorreta por conta da presunção legal da dependência econômica do companheiro ou companheira, prevista no parágrafo segundo do art.16,da L8213.

Art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

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