Em um processo trabalhista em fase de execução, o juiz ...

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Q2276620 Direito Processual do Trabalho
    Em um processo trabalhista em fase de execução, o juiz acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na situação hipotética apresentada, conforme a CLT, contra essa decisão cabe
Alternativas

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A presente questão exige que você saiba qual o recurso ataca o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.

Por mais que a questão informe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o que você deverá se atentar é a fase processual, sendo ela executória. Portanto, você deverá relembrar os recursos desta fase processual.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. Não há como realizar a reclamação ao TST pelo mero acolhimento do incidente de desconsideração, pois ao contrário do que a alternativa demonstra, este incidente será cabível em todas as fases do processo, conforme artigo 134 do CPC.

Art. 134 CPC - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

b)  INCORRETA. O mandado de segurança seria cabível apenas se a decisão do incidente fosse proferida na fase de conhecimento, em razão de não haver recurso cabível para atacar a decisão.

Art. 855-A, §1º CLT - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

c)  CORRETA. Conforme o artigo 897 da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível na fase de execução. Indo além, o artigo 855-A, §1º, II da CLT confirma dizendo também que não será necessária a garantia de juízo.

d)  INCORRETA. O artigo 855-A da CLT, em seu §1º, inciso II informa que não será necessária a garantia de juízo para a interposição de agravo de petição.

Art. 855-A, §1º CLT - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

e)  INCORRETA. O recurso ordinário ataca decisões terminativas da fase de conhecimento do processo, portanto não será o recurso cabível nesta situação.

Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

Gabarito da professora: Letra C


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Gabarito C

CLT: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.”

  • Fase de CogniçÃO → nÃO Cabe
  • Fase de execuçÃO → agravo de petiçÃO
  • Relator → agravo interno

Fase de execução - Agravo de petição

Gabarito: letra C

A reforma trabalhista inclui a seção IV do capítulo III do título X da CLT para regular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem inovar, a Lei 13.467/17 remete a aplicação do NCPC e insere posicionamento da IN 39/16 do TST, principalmente quanto as formas de impugnação da decisão que deve se adequar às regras trabalhistas, em especial, quanto a fase do processo:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

O agravo de petição exige o recolhimento de depósito recursal, quando não houver garantia de juízo ainda. Não exige custas, porque elas são pagas ao final. Pois bem, no incidente traz-se terceiro para responder com o próprio patrimônio pelo devedor principal. E, neste caso, de incidente, o TST dispensa o recolhimento do depósito recursal, pois não há um limite máximo, como existe na fase de conhecimento. A parte, na verdade, o sócio teria que efetuar o valor integral da condenação para que pudesse se defender. Assim, por não haver penhora antecipada, não cabe a exigência do depósito recursal.

Fonte: TEC

Resumo sobre IDPJ no Processo Trabalhista:

  • Aplica-se ao Processo do Trabalho;
  • Instaurado a pedido da parte ou do MP, quando intervier no processo.
  • Suspende o processo, salvo na hipótese de ser requerido na petição inicial, situação na qual serão citados o sócio ou a PJ.
  • Mesmo suspenso o processo, é cabível tutela de urgência cautelar.
  • Instaurado o IDPJ, o sócio ou a PJ será citado para manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias.
  • É cabível em todas as fases do processo.
  • É decidido através de Decisão Interlocutória, da qual:

Se proferida na fase de execução: cabível agravo de petição (independentemente da garantia de juízo);

Se proferida na fase de conhecimento: não enseja recurso de imediato;

Se instaurado originariamente no tribunal: cabível agravo interno da decisão proferida pelo relator.

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