Considere que a Câmara dos Deputados tenha sido a Casa Le...
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Letra D.
o projeto de lei em votação deverá, caso aprovado pela Casa iniciadora, ser encaminhado à outra Casa para revisão podendo ser aprovado sem emendas ou com emendas. Aprovado com emendas, o projeto voltará à casa iniciadora, para que esta aprecie exclusivamente as emendas. Se as emendas forem aceitas, o projeto é enviado ao Chefe do Executivo, para sanção ou veto. Se rejeitadas, o projeto é enviado, sem as emendas, para o mesmo fim, ou seja, seguirá para sanção ou veto com o texto originário da Casa iniciadora.
A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do projeto de lei,
apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Segundo Pedro Lenza “Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a
emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa
iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de
emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a
emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a
deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o
projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa
iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva”.
Acontece o seguinte: Se a casa iniciadora ( Camara dos Deputados - no caso-) aceitar as emendas, feita pela casa revisora ( Senado - no caso- ) o projeto de lei, contendo as emendas será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto. Se a casa iniciadora rejeita-las, o projeto de lei é encaminhado, sem as emendas, ao Chefe do Poder Executivo para que sancione ou vete o texto original da casa iniciadora. Assim é possível perceber q no processo legislativo federal a casa iniciadora tem predominancia sobre a revisora, tendo com ela a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela casa revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.
No processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro, há predominância da Casa iniciadora sobre a revisora. Sendo que, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa revisora, o projeto seguirá para a deliberação executiva. Contudo, se a Casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, nos termos da redação original oriunda da casa iniciadora, seguirá para apreciação executiva.
Aprovado o projeto na Casa Iniciadora, ele seguirá para a casa revisora, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendálo:
-APROVADO o projeto de lei pela Casa revisora , em um só turno de discussão e votação , será ele enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo ;
- REJEITADO o projeto de lei, ou seja, caso a Casa revisora não aprove, será ele arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual) mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional (Art. 67), ou, sem essa formalidade, se a representação for na sessão legislativa seguinte;
- EMENDADO, na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e, somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela Casa Iniciadora (art. 65, parágrafo único, da CF/88), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda).
OU seja:
Casa iniciadora aceitando ou não a emenda, o projeto de lei segue para apreciação executiva. Há, portanto, PREDOMINÂNCIA DA CASA INICIADORA SOBRE A REVISORA.
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