Com relação aos procedimentos especiais na Justiça do Traba...
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A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
RESPOSTA: C.
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Letra da lei- Alternativa C
Artigo 855 CLT
" Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do emprego, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".
Lembrar da EXTINÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: EMENDA CONSTITUCIONAL 24 DE 1999
A) ERRADA - sum 246, TST
B) ERRADA - art. 14, L 10192/2001
C) CERTA - art. 855,CLT
D) ERRADA - Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24141/acao-de-consignacao-em-pagamento-na-justica-do-trabalho#ixzz32TK9XIPF
E) art. 5, IV c/c §2, L 7347/85
Em relação à alternativa "A":
SÚM. 246 DO TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
A fundamentação da alternativa E) está no artigo 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único**, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
** Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
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