Na Lei Maria da Penha, está prevista a assistência à mulher ...
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A alternativa correta é E - Acesso ao benefício emergencial para vítimas de violência.
Vamos entender o tema central da questão: a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar prevista pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O foco aqui é identificar qual das opções não está prevista como assistência dentro dessa lei. A Lei Maria da Penha é um marco importante na proteção das mulheres contra a violência doméstica no Brasil. Seu objetivo principal é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de garantir os direitos das mulheres em situação de violência, proporcionando-lhes proteção e assistência.
Analisando as alternativas:
A - Acesso ao Sistema Único de Segurança Pública: Essa alternativa está correta, pois a Lei Maria da Penha prevê mecanismos de proteção à mulher, incluindo o acesso a medidas de segurança pública.
B - Acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência: Corretamente prevista na legislação, esta assistência visa proteger a saúde reprodutiva da mulher.
C - Acesso à profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS): Esta alternativa também está correta, pois a lei assegura medidas preventivas e de saúde para mulheres vítimas de violência sexual.
D - Acesso a procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual: A lei garante assistência médica imediata e necessária para vítimas de violência sexual, validando esta alternativa.
E - Acesso ao benefício emergencial para vítimas de violência: Esta é a alternativa que não está prevista na Lei Maria da Penha. A lei não especifica um benefício emergencial financeiro, mas sim medidas protetivas e de assistência em saúde e segurança.
Estratégia para interpretação: Ao interpretar questões como esta, é importante lembrar que a Lei Maria da Penha é focada em medidas de proteção e assistência diretas, principalmente no campo da segurança e da saúde. Benefícios financeiros não são explicitamente mencionados, o que nos ajuda a identificar a alternativa incorreta.
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Comentários
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Até onde eu sei, não existe um benefício emergencial para as vítimas de violência. Por isso, elas passam a fazer parte das ações desenvolvidas pelas políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho, Habitação e Segurança Pública conforme apregoa o art. 8º, I, da referida lei.
Letra seca da lei 11.340/06
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Portanto, errado a letra E por não estar presente na lei.
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
LEI Nº 11.340/2006
Art. 9º – A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso;
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
O rol de medidas de assistência consta no art. 9o, §3o.A única medida que não consta no rol é o acesso a benefício emergencial.
GABARITO: E
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