Assinale a alternativa correta. De acordo com a Lei Compleme...
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Alternativa Correta: A - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
A questão aborda um aspecto importante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais especificamente sobre as regras de concessão ou ampliação de incentivos fiscais que possam resultar em renúncia de receita. A LRF estabelece que qualquer renúncia de receita deve ser cuidadosamente planejada e documentada, pois isso afeta o equilíbrio financeiro do governo.
Para resolver esta questão, é necessário compreender que a LRF exige que toda concessão que implique em perda de receita seja acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Essa estimativa deve ser feita tanto para o exercício em que a mudança vai começar a valer quanto para os dois exercícios seguintes.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque está em conformidade com o que a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 14, estipula. A lei exige uma análise do impacto nas finanças públicas para o ano de início da medida e para os dois anos seguintes. Essa abordagem é essencial para garantir que o governo mantenha sua responsabilidade fiscal ao introduzir novos benefícios ou incentivos fiscais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B: Esta alternativa menciona apenas o impacto para o ano de início e o primeiro ano seguinte, o que está em desacordo com a exigência de três anos no total (ano de início + dois anos).
- Alternativa C: Sugere que a estimativa deve incluir três anos seguintes, além do ano inicial. Isso está incorreto, pois seriam quatro anos ao todo, indo além do que a lei requer.
- Alternativa D: Esta alternativa considera o impacto a partir do exercício seguinte ao de início, o que não está em conformidade com a lei, que requer a consideração a partir do exercício de início.
- Alternativa E: Propõe um cálculo para o exercício seguinte ao de início e para os três anos seguintes, o que resulta em quatro anos, excedendo o exigido pela LRF.
Compreender esses detalhes da LRF é fundamental para qualquer candidato que deseja ser bem-sucedido em concursos públicos, pois demonstra conhecimento das normas que regem a administração financeira pública. Pratique a leitura cuidadosa dos enunciados e das alternativas para identificar o que realmente está sendo pedido.
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Gab. A
Conforme a LRF, "Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de":
1º - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
2º - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
3º a pelo menos uma das seguintes condições:
Condição 1: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Condição 2: estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Obs.: As condições NÃO são cumulativas. A LRF impõe o atendimento a pelo menos UMA. Por outro lado, as exigências do Caput do art. 14 devem ser atendidas na sua totalidade.
JURIS CORRELACIONADA: INFO 1.046 STF: O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
ADCT, Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF
A) INTERPRETAÇÃO LITERAL: a redação do dispositivo constitucional em tela não determina que a regra seja
limitada à União. Refere-se, genericamente, à “proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita”, pelo que, em princípio, seria possível a sua extensão aos demais entes.
B) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: a norma em questão, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/88).
C) INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA: a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação
D) PACTO FEDERATIVO e PRUDENCIA FISCAL SE APLICAM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS: vale ressaltar que a exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, prevista no art. 113 do ADCT, não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável.
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