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Q1153198 Direito Constitucional
Considerando a letra da Carta Magna, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto:
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A ação direta de inconstitucionalidade é espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988, enquanto na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também espécie de controle concentrado no STF, busca declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

            O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual. O objeto da ADC será lei ou ato normativo federal, sendo pressuposto para seu ajuizamento comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

            Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59;  2) Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.

            Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.


Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados tanto da ADI quanto da ADC, sendo que para alguns deles o STF exige a chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação da pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.

Assim, se presume de forma absoluta a pertinência temática para o Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da OAB, em face de suas próprias atribuições institucionais, no que se denomina legitimação ativa universal. Exige-se a prova da pertinência por parte da Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, do Governador do Estado ou DF, das Confederações Sindicais ou Entidades de classe de âmbito nacional.

Salienta-se que para responder a questão, o candidato deve ter conhecimento literal do artigo 103, CF/88, o qual contém o rol de legitimados para propor ADI/ADC. Deve ser assinalada a assertiva que NÃO contém um deles. Vejamos:

a) ERRADO – A assertiva não contempla um legitimado para propor ADI/ADC. Destaca-se que o artigo 103, VI, CF/88 afirma que o Procurador-Geral da República tem essa legitimidade.

b) CORRETO – Trata-se de um legitimado estabelecido pelo artigo 103, VII, CF/88.

c) CORRETO – Trata-se de um legitimado estabelecido pelo artigo 103, VIII, CF/88.

d) CORRETO - Trata-se de um legitimado estabelecido pelo artigo 103, III, CF/88.

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

 

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GABARITO LETRA A

a) o Procurador-Geral de Justiça. (Errado - art. 103, VI, CF)

b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Certo - art. 103, VII, CF)

c) Partido político com representação no Congresso Nacional. (Certo - art. 103, VIII, CF)

d) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Certo - art. 103, IX, CF)

e) a Mesa da Câmara dos Deputados. (Certo - art. 103, III, CF)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Procurador-Geral de Justiça

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

LEGITIMADOS:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   especial      

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; especial         

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; advogado

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. especial advogado

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