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Q1153202 Direito Administrativo
Com relação ao texto constitucional, tendo por referência a responsabilidade civil do Estado, no Brasil é adotada, em regra,
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.


Responsabilidade civil do Estado:

Com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorre de comprovação de dolo ou de culpa.

A) INCORRETA. No Brasil não teve a fase da irresponsabilidade do Estado. Com base na teoria da irresponsabilidade, o dirigente público determinava o que era certo ou errado. Existia a premissa de que o rei nunca errava.
B)   CORRETA. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
C)  INCORRETA. De acordo com a teoria da culpa administrativa o lesado não precisa identificar o agente que causou o dano, basta que comprove o mau funcionamento do serviço público. Na Constituição Federal de 1988, mais precisamente, no artigo 37, § 6º, está estampada a responsabilidade objetiva do Estado.

D)   INCORRETA. A teoria do ilícito penal é estudada no Direito Penal.
E)    INCORRETA. A responsabilidade subjetiva é do agente público e a responsabilidade objetiva é do Estado.

 
Gabarito do Professor: B)

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CF art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Basta que o particular lesado comprove o dano e nexo de causalidade. O servidor (agente público) responderá de forma subjetiva perante ao órgão/entidade a que está vinculado. Em caso de condenação, o poder público arca com o prejuízo experimentado pelo particular, mas logo em seguida cobra de seu servidor a devida quantia gasta com o ressarcimento do dano.

Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público; Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

Gaba: B

Complementando o comentário da colega Elisa,

Teoria da Irresponsabilidade: os agentes públicos, como representantes do próprio rei, não poderiam ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos, na qualidade de atos do rei, não poderiam ser considerados lesivos aos súditos ("the king can do no wrong"). Teoria que encontra-se inteiramente superada, mesmo na Inglaterra e nos Estados Unidos, últimos países a abandoná-la.

Teoria do Risco Integral: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. Aplica-se aos danos causados por acidentes nucleares (CF, art. 21, XXIII, "d") e danos ambientais (Lei 9.605/98 e Informativo 507 do STJ).

Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima: o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. São formas possíveis da falta do serviço:

~> inexistência do serviço;

~> mau funcionamento do serviço;

~> retardamento do serviço.

Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva (letra E), pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

Atente-se para o seguinte Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592), o qual remeto os senhores para a Q1138206

Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

(fonte: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. - 22. ed. - Método, 2014)

regra-------> objetiva

DANO, CONDUTA, NEXO CAUSAL

exceção -------> subjetiva

DANO, CONDUTA, NEXO CAUSAL + DOLO/CULPA

pertencelemos!

insta: @Patlick Aplovado

Complemento:

Segundo Matheus Carvalho (2020) :

A responsabilidade com base no risco integral é admitida nos casos de :

Dano Nuclear

Atentado terrorista à aeronave brasileira

Dano ambiental

Bons estudos!

Gabarito Letra B

A) A teoria da irresponsabilidade era adotada por estados absolutistas. (igreja + rei = "representante de deus")

B) A teoria da responsabilidade objetiva (Adotada pelo país) Basta a conduta + nexo causal + dano. Sendo assim, o agente pode sofrer ação de regresso comprovada dolo ou culpa nessa teoria.

“Art. 37 […], § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

C)Exceção

D)Não existe

E)Não é adotada

Bons estudos!☠️

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