Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.A grav...
A gravação clandestina, prática ilícita, diferencia‐se da interceptação telefônica por ocorrer, aquela, no momento da conversa, sendo feita por um dos interlocutores ou por terceiro sem o conhecimento do outro interlocutor ou, no caso do terceiro, de ambos.
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Exige-se conhecimento acerca dos regramentos legais sobre gravação clandestina e sua diferenciação com interceptação telefônica.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º. [...].
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
3) Base legal (Lei n.º 9.296/96)
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
4) Base jurisprudencial
''A gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa'' (STF, RT 826/524, rel. Min. Ellen Gracie).
“Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal" (STJ, HC 161.053/SP).
5) Dicas adicionais
Interceptação telefônica não se confunde com gravação clandestina, a saber:
I) Interceptação telefônica: consiste em uma gravação de uma conversa telefônica feita por um terceiro, sem o prévio conhecimento dos interlocutores; se realizada mediante ordem judicial e de acordo com a Lei n.º 9.296/96, tal meio de prova é lícito; e
II) Gravação clandestina: é a prática segundo a qual, um dos interlocutores ou um terceiro sem o conhecimento de um deles ou de ambos, grava uma comunicação (que pode ser telefônica ou não (exemplo: gravam-se os diálogos de uma reunião presencial ou por videoconferência); não há regulamentação legal, nem se fala em autorização judicial para a sua realização; em todos os casos é uma prova ilícita, salvo, segundo a jurisprudência, quando a gravação é usada para defesa própria de um dos interlocutores em investigação criminal.
6) Exame da questão posta
A questão está redigida de forma confusa, o que dificulta sobremaneira o seu entendimento. Sem dúvidas, exige-se uma interpretação acurada do texto utilizado para se obter o acerto do que enunciado.
Examinemos em duas partes:
I) A gravação clandestina é prática ilícita. Certo, posto que a prova obtida por meio de qualquer gravação clandestina é ilícita e juridicamente imprestável, salvo, em uma única exceção admitida, que se dá, de acordo com a orientação jurisprudencial pátria, para a defesa própria de um dos interlocutores em investigação criminal;
II) diferencia‐se [a gravação clandestina] da interceptação telefônica por ocorrer, aquela, no momento da conversa, sendo feita por um dos interlocutores ou por terceiro sem o conhecimento do outro interlocutor ou, no caso do terceiro, de ambos. Certo, eis que, conforme acima apresentada a diferenciação entre ambas, a gravação clandestina é presencial (é realizada no momento do diálogo por um dos interlocutores ou por um terceiro, sem que o outro ou ambos saibam de tal ocorrência) (ex.: em uma repartição pública, em reunião de trabalho, João, sem que Pedro e Paulo saibam, grava o diálogo realizado entre os três; João realizou uma gravação clandestina). A interceptação telefônica, diversamente, não é presencial, mas feita mediante a captação dos sinais eletromagnéticos e acústicos do diálogo que se dá mediante a utilização de aparelhos telefônicos móveis ou fixos.
Resposta: CERTO.
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Comentários
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Interceptação → captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos
Escuta → captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores
Gravação → captação da conversa por um dos interlocutores.
Neste especial, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vias do HC 161.053-SP:
Cumpre diferenciar as diferentes espécies de interferência nas comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso do artigo da . Por sua vez, a escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei /1996, que regulamentou o artigo , inciso , da , podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
A gravação clandestina não é ilícita!
Achei a questão um pouco confusa
como ele coloca terceiro em ambos se gravação não tem terceiro.
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