A associação beneficente presidida por Aldo obteve da Receit...

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Q97859 Direito Penal
A associação beneficente presidida por Aldo obteve da Receita Federal, por doação, várias caixas de cosméticos apreendidas em operação da Polícia Federal, que havia desmantelado quadrilha especializada em contrabando e descaminho. Posteriormente, potes de creme de beleza, ainda lacrados, foram vendidos pela associação em leilão beneficente. Dois dias depois, vários arrematantes reclamaram o dinheiro de volta, alegando que os produtos estavam deteriorados. Descobriu-se, então, que os potes continham, de fato, a substância entorpecente conhecida como merla, e não o creme embelezante descrito no rótulo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A hipótese configura crime impossível por impropriedade do objeto material.
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Comentários

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Errado.

A hipótese configura, na verdade, erro de tipo (art. 20, CP), pois a associação beneficente não sabia que estava vendendo droga ao invés de creme embelezante.

Neste caso, será excluído o dolo e a culpa do agente responsável pela venda, pois se trata de erro escusável (inevitável).

Caso alguém discorde, por favor compartilhe o entendimento.

Bons estudos!
A hipótese configura atipicidade da conduta. Não se pode falar em conduta, diante da ausência de DOLO  ou CULPA na venda pela Associação. Dessa forma, o fato  é atípico. Em suma, se não houver dolo ou culpa, não há conduta penalmente relevante.  Não seria crime impossível, pois neste instituto  não existe a possibilidade de consumação do delito (venda de susbstância psicotrópica). 
Concordo com o Saboia, é erro de tipo.

O erro de tipo se dá quando o agente se engana quanto aos pressupostos fático, é o erro de cenário. Nosso legislador no CP dispõe que o erro de tipo exclui o dolo para o erro escusável, se inescusável (evitável) permite a punição se previsto como crime culposo.

Não é como falou a colega que se trata de fato atípico, pois a merla é uma droga e como tal incidiria a lei 11.343/2006. Portanto, há tipicidade no fato (vender droga), mas na conduta o dolo foi excluído por erro escusável, pois havia a intenção de vender, mas nao vender droga. Assim, um erro no cenário induziu ao crime.

Lembrando, crime é um fato típico, antijurídico e culpável (conceito analítico de crime). Para o CP a culpabilidade não é elemento do crime, mas limite e fundamento da pena.


ERRADO



Senhores todos os comentários estão certo, porém, ao meu ver não é esse o ponto da questão.

Para ser crime impossível o agente tem que ter a consciência de estar praticando um ilícito penal porém os meios utilizados é que se mostram absolutamente impróprios. Ex.: matar alguém enforcado com fio dental.

Para erro de tipo, a diferença é que no erro de tipo a agente acha que está praticando um crime, sabe que a conduta é ilícita porém se equivoca quanto aos elementos material do crime ex.: vender farinha de trigo achando que é cocaína.

Para mim a questão versa sobre ERRO DE PROIBIÇÃO pois, ela está cometendo uma atitude tendo certeza que não é crime, porém por um erro desculpável, erra quanto a conduta um ex.: pessoa ao sair da aula de ginastica leva a bolsa de outra pessoa achando ser a dela. Portanto, quando a associação beneficente vende merla achando que se tratava de creme comete erro de proibição.

Me corrijam se estiver errado, mas não seria crime leiloar os creme doado pela federal seria? 

ERRADO

Tbm considero erro de proibição 

Erro de proibição

conceito: é quando o agente desconhece sobre a ilicitude de determinado objeto.

tipos:

Erro de proibição direto: quando o agente conhece ou não a licitude do ato, interpreta-se de forma errônea, ou se tiver o conhecimento da lei trata-a como se ela não estivesse vigendo.

Erro de proibição indireto: é quando o autor conhece a norma típica, mas acredita numa causa que se torna licita a conduta típica.

Erro de proibição excusável: onde não se deve reprovar a conduta d autor, pois não se sabe da ilicitude do que estava fazendo, pois não há nenhum meio de informação.

Erro de proibição inexcusável: é ilícito quando o agente não sabe o que faz, mas tem condição para saber, sendo como consequência a responsabilidade pelo crime doloso, mais a atenuação da pena, como diz o artigo 21, paragrafo 3.

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