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Q203976 Direito Constitucional
No julgamento do Mandado de Segurança no 24.423 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 10/9/2008, publ. DJE 20/2/2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu não possuir o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar atos supostamente irregulares na gestão de empresa estatal integrante da administração indireta do Distrito Federal, com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). Nessa hipótese, a decisão do STF
Alternativas

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Alternativa correta: E - é compatível com a Constituição da República, tendo preservado a autonomia do ente da federação e a competência que é atribuída à sua Corte de Contas para a fiscalização financeira de atos de entidade integrante de sua administração.

A questão em análise aborda a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) em fiscalizar atos na gestão de empresas estatais, e, no caso concreto, uma empresa estatal do Distrito Federal onde a União possui uma parcela minoritária do capital. Segundo a constituição, o TCU tem um amplo poder de fiscalização sobre o uso de recursos federais e a administração financeira e patrimonial da União.

No entanto, o entendimento do STF foi no sentido de que o TCU não possui competência para fiscalizar a empresa em questão, visto que a maioria do capital é do Distrito Federal, tornando-a uma entidade da administração indireta distrital. Isso preserva a autonomia do ente federativo, no caso, o Distrito Federal, e respeita a competência da respectiva Corte de Contas local.

A Constituição prevê em seu artigo 71 as competências do TCU, mas é essencial a compreensão de que a fiscalização do TCU deve respeitar os limites da competência federal e não usurpar as competências das Cortes de Contas Estaduais ou do Distrito Federal, sobretudo quando se trata de entidades que não são de maioria federal.

A alternativa E está correta porque está alinhada com o princípio federativo, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que assegura a autonomia dos entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, embora a União tenha participação no capital da empresa, a gestão majoritária pelo Distrito Federal confere à sua Corte de Contas a competência para fiscalizar tal empresa, sem que isto implique em usurpação de função ou violação da Constituição por parte do TCU.

Este entendimento é de grande importância para a sua preparação em concursos públicos, visto que ressalta o respeito à autonomia dos entes federativos e ao sistema de freios e contrapesos, pilares do Direito Constitucional brasileiro.

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Comentários

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Correta a assertiva E, pois compatível com o artigo 71 da CF, de reproducação nos Estados e DF, que devem controlar as respectivas administrações direta e indireta em suas esferas.
Caso fosse uma empresa estatal integrante da administração indireta da União, caberia ao TCU realizar a fiscalização:


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


alguem poderia explicar o erro da alternativa C

desde já agradeço

Segue ementa do MS 24.423...
“Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – TERRACAP – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoco com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5 de outubro de 1988. E disto resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição, (...). A previsão do parágrafo único do mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal e ordinariamente, não realiza, com ‘dinheiros, bens ou valores públicos’ da União (...) qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e; segundo porque a União, embora tenha participação significativa no capital social da TERRACAP, nem responde e nem assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...).” (MS 24.423, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.)
Pra falar a verdade, até hoje não vi - ou pelo menos não me recordo agora - NENHUMA questão desse tipo em que a resposta fosse contrária à jurisprudência apresentada. É dizer, se no enunciado diz que o Tribunal X julgou de determinada forma, a resposta é praticamente sempre algo do tipo "o Tribunal agiu de acordo com a CF...ou tribunal acertou..." etc.
A FCC, às vezes, é tão previsível quanto imprevisível. Essa banca é demais, e não sei nem dizer em que sentido!
por que a alternativa A está errada?
será que tem a ver com a LIA no direito administrativo?
porque na lei de improbidade administrativa, estava dizendo que administração direta e indireta e fundação e sociedade economia mista acima de 50 % sujeita-se a essa lei, mas sociedade com menos de 50% com subvenção só sentença até contribuição do erário(ou seja, só até onde a União contribuiu), será que tem a ver?
Alguém que descobrir me envia um recadinho!

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