Dos títulos de crédito apresentados, possui natureza causal:

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Ano: 2010 Banca: VUNESP Órgão: CEAGESP Prova: VUNESP - 2010 - CEAGESP - Advogado |
Q75355 Direito Empresarial (Comercial)
Dos títulos de crédito apresentados, possui natureza causal:
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CORRETO O GABARITO....

A natureza causal do título de crédito está vinculado ao negócio que deu origem àquele crédito e posteriormente ao título que o formalizou...

Por outro lado os títulos de créditos não causais, o negócio fundamental que originou o próprio título não é mencionado em seu corpo....

Os títulos de crédito se classificam em abstrato e causal. Haroldo Augusto, em interessante artigo explica: "Começaremos por advertir o leitor de que do fato de se classificar determinado título como causal, não decorre que se queira dizer que desse só emanarão direitos vinculados ao negócio jurídico causador de sua emissão. Da mesma forma, não se quer dizer, classificando um título como abstrato, que não se admite a possibilidade de emanarem dele direitos vinculados ao negócio jurídico (anterior, simultâneo ou posterior à criação do título) que deu causa a sua emissão.

De fato, de todo título de crédito podem emanar direitos abstratos (desvinculados da relação fundamental) ou causais (vinculados àquela). A tradicional classificação a que nos referimos leva em conta apenas o seguinte critério: Havendo causa prevista em lei necessária à criação e emissão do título, esse será causal; ao passo que em não havendo, será abstrato. Dessa forma, são títulos citados como abstratos pela doutrina: o cheque, a letra de câmbio, e a nota promissória. E são mencionados como causais: a duplicata (cuja causa legal necessária à sua criação é a compra e venda mercantil a prazo no território nacional), conhecimento de transporte (cuja causa necessária é o contrato de transporte de bens), conhecimento de depósito e warrant (vinculados ao depósito de bens em armazém geral)".

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3900

Em reforço ao que foi dito pelos colegas acima, trago o conceito do professor André Luiz Santa Cruz Ramos,que me pareceu mais simples e elucidativo (SANTA CRUZ, André Luiz, Direito Empresarial Esquematizado, p. 373, Editora Método)

Quanto à hipótese de emissão os títulos podem ser:

Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

 

Q388842

A abstração do título de crédito se apilca à: letra financeira do tesouro. NÃO SE APLICA À DUPLICATA

Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".

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