Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as fa...
( ) A consideração dos estudantes matriculados para fins de distribuição dos recursos obedecerá às diferenciações a serem aplicadas sobre o valor anual por estudante de cada etapa/ modalidade, à localização e a outros desdobramentos da Educação Básica, utilizando fatores de ponderação definidos pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade e publicados pelo MEC.
( ) A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, nos Estados e no Distrito Federal, o valor por docente não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Essa complementação se tornou permanente por meio de uma Emenda Constitucional e sua implementação se dará de forma progressiva até o ano de 2026, quando elevará o percentual de contribuição de 10% para 23%.
( ) Os recursos repassados por meio do Fundo são creditados automaticamente (sem necessidade de convênio ou instrumento similar) na conta específica de cada governo Estadual e Municipal, mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A conta específica mencionada será criada junto à gerência de cada instituição financeira, cabendo a cada gestor local a garantia de uso exclusivo para o Fundeb e a gestão financeira.
Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.
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A alternativa correta é a B - V • F • V.
A questão aborda aspectos do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculado à educação básica pública. É importante entender que as regras do Fundeb foram atualizadas pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que tornou o fundo permanente e introduziu mudanças em sua estrutura de financiamento.
A primeira afirmativa é verdadeira porque realmente o número de estudantes matriculados é um dos critérios para a distribuição dos recursos do Fundeb. Existem ponderações que variam conforme a etapa e modalidade da educação básica, a localização (rural ou urbana) e outros fatores que são definidos pela legislação específica do Fundeb. Esses fatores de ponderação são publicados pelo Ministério da Educação (MEC) com base nas definições da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
A segunda afirmativa é falsa porque o texto apresenta uma incoerência: o valor mínimo nacional não é definido por docente, mas sim por aluno. O valor mínimo por aluno é estabelecido nacionalmente e, quando não alcançado no âmbito de um estado ou do Distrito Federal, cabe à União complementar esses recursos. A complementação da União é progressiva, aumentando sua participação dos 10% iniciais para 23% até 2026, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional.
A terceira afirmativa é verdadeira porque, de fato, os recursos do Fundeb são creditados automaticamente nas contas específicas dos estados e municípios, sem necessidade de convênio. Essas contas são mantidas em instituições financeiras federais como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, e a criação e a gestão das contas são responsabilidades dos gestores locais, observando-se o uso exclusivo para a educação básica conforme as normas do Fundeb.
Com isso, entendemos que a alternativa B é a correta, pois apresenta a primeira e a terceira afirmações como verdadeiras, e a segunda como falsa.
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Comentários
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Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto nesta Lei.
§ 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
( ) A consideração dos estudantes matriculados para fins de distribuição dos recursos obedecerá às diferenciações a serem aplicadas sobre o valor anual por estudante de cada etapa/ modalidade, à localização e a outros desdobramentos da Educação Básica, utilizando fatores de ponderação definidos pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade e publicados pelo MEC.
( ) A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, nos Estados e no Distrito Federal, o valor por docente não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Essa complementação se tornou permanente por meio de uma Emenda Constitucional e sua implementação se dará de forma progressiva até o ano de 2026, quando elevará o percentual de contribuição de 10% para 23%.
(ERRO: Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.)
( ) Os recursos repassados por meio do Fundo são creditados automaticamente (sem necessidade de convênio ou instrumento similar) na conta específica de cada governo Estadual e Municipal, mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A conta específica mencionada será criada junto à gerência de cada instituição financeira, cabendo a cada gestor local a garantia de uso exclusivo para o Fundeb e a gestão financeira.
A complementação da União é 10% e não 23%.
NA MINHA OPINIÃO O GABARITO CORRETO É A LETRA A, TODAS SÃO VERDADEIRAS, TENDO EM VISTA QUE ANTES DA NOVA LEI DO FUNDEB A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO ERA FIXA EM 10%, E PASSARÁ PARA 23% EM 2026. 12% É PARA O PRIMEIRO ANO DE TRANSIÇÃO APENAS.
FONTE: http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/fundeb?start=20
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